Ementa
Indefiro o pedido de reconsideração de fl. 86 e mantenho a decisão de fl. 83, por seus próprios fundamentos, visto a ausência de fatos novos que justifiquem a mudança de posicionamento. O presente processo encontra-se tramitando há muito. Realizadas pesquisas pela parte e por este Juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Intimada, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora e requer o arquivamento do feito (fl. 86). Deste modo, e não tendo sido encontrados bens penhoráveis, para satisfazer o crédito, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso requerido, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito/débito. Sem custas e honorários por incabíveis no momento. Publique-se.