Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 82, §2º, e 85, § 2°, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se.