Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR IN NATURA. MORADIA EM IMÓVEL COMUM. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR ALIMENTOS EM PECÚNIA. ALEGADA DEMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul, que, nos autos de ação de guarda c/c alimentos proposta por menor representado por sua genitora, fixou alimentos provisórios em favor do filho no percentual de 39,52% do salário-mínimo vigente. O agravante sustenta que já presta alimentos in natura ao permitir que o menor e sua genitora residam em imóvel comum, além de alegar incapacidade financeira para suportar o encargo estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de moradia em imóvel comum e a alegada incapacidade financeira do alimentante justificam a redução ou afastamento dos alimentos provisórios fixados em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os alimentos devem ser fixados conforme o binômio necessidade-possibilidade, considerando simultaneamente as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e revisável, sendo estabelecidos com base nos elementos disponíveis no início da demanda, a fim de assegurar a subsistência do menor até a completa instrução do processo. A utilização de imóvel comum pelo menor e por sua genitora não configura, por si só, prestação alimentar suficiente para substituir a obrigação alimentar em pecúnia, sobretudo diante das demais necessidades inerentes ao sustento do menor. A definição precisa da contribuição de cada genitor e da real capacidade financeira do alimentante exige análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, a ser realizada no curso da instrução processual perante o juízo de origem. O percentual fixado, correspondente a fração do salário-mínimo, não se mostra manifestamente excessivo ou desproporcional a justificar a intervenção da instância revisora. A alegação de demissão do agravante configura fato superveniente cuja apreciação deve ocorrer inicialmente no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Eventual alteração na capacidade financeira do alimentante pode ensejar revisão dos alimentos provisórios, mediante provocação ao magistrado responsável pela condução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de moradia em imóvel comum ao menor não afasta, por si só, a fixação de alimentos provisórios em pecúnia. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração no binômio necessidade-possibilidade. Fatos supervenientes que possam influenciar a capacidade financeira do alimentante devem ser inicialmente apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: não mencionada.