Ementa
Intima-se a defesa acerca da sentença de f. 213-228: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GLEINDON BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.