Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1008986-05.2017.8.11.0015. Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento ajuizado por Valter Caitano do Nascimento contra Ympactus Comercial Ltda (Telexfree), tendo por objeto a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.08.001, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC. Disse que adquiriu da empresa requerida 5 (cinco) pacotes Kit AdCentral, que totalizam o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que tem direito à restituição do valor pago. Requereu, ao final, a procedência do pedido para o fim de declarar a existência do crédito. Foi prolatada decisão que recebeu a petição inicial e determinou a intimação das partes para apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para viabilizar a determinação da quantia efetivamente devida. O autor, devidamente intimado, não apresentou outros documentos além dos já acostados à petição inicial. A requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer, ‘in albis’, o prazo para manifestação. Foi prolatada decisão que determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. O autor, devidamente intimado, informou que não há outras provas a produzir além das já acostadas à exordial. Ao passo que a requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer, ‘in albis’, o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório. Passo a decidir. Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que a única prova documental trazida pelo requerente, para comprovar seu direito à restituição do que supostamente teria investido na empresa requerida, consiste em dois ‘prints’ de “telas sistêmicas”, que registram a troca de e-mails com a requerida (ID n.º 9161994 e ID n.º 9162006). Entretanto, os referidos e-mails não registram qualquer pagamento de valores. Não obstante o “assunto” do e-mail acostado ao ID n.º 9161994 registrar que se trata de “confirmação de cadastro”, o teor da mensagem registra apenas a necessidade de clicar no ‘link’ nela registrado para validar o e-mail. Já o e-mail acostado ao ID n.º 9162006 registra apenas a solicitação de uma senha secundária. Essas circunstâncias, analisadas de maneira contextualizada, evidenciam apenas a possível formalização de um cadastro do autor junto à requerida, não havendo nos autos elementos de prova que demonstrem, com um grau mínimo de segurança, a efetiva aquisição, pelo requerente, de 5 (cinco) pacotes Kit AdCentral, conforme narrado na petição inicial. O fato é, e isso não se pode sonegar, que não subsistem evidências concretas que demonstrem, com um grau mínimo de segurança, o efetivo pagamento em favor da empresa requerida das quantias reportadas na petição inicial e que agora o requerente pretende a restituição. O autor não trouxe aos autos qualquer extrato bancário ou recibo de depósito/pagamento para comprovar a alegada aquisição da empresa requerida de 5 (cinco) pacotes Kit AdCentral, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não é comum, e foge da prática usual, o fato de alguém adquirir algo sem ficar com cópia do recibo de pagamento para comprovar a aquisição. Aliás, nesse particular, ressalto que o julgador não pode desprezar as regras da experiência comum ao decidir [art. 375 do Código de Processo Civil]. Deveras, com o objetivo de corrigir iniquidades de ordem prática e de instituir um ambiente ético-processual, depreende-se que a distribuição do ônus da prova, de produção materialmente impossível ou excessivamente difícil (‘probatio diabolica’ ou ‘devil’s proof’), dado a natureza, se estabelece de modo a prescrever que, àquele que, afirma ter o fato/evento se concretizado (fato constitutivo do direito que fundamenta a pretensão), incumbe o dever de comprovar a sua existência, rechaçando-se a exigência de impor-se o dever de demonstração de fato negativo. É a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Daí porque, o Código de Processo Civil, no inciso I do artigo 373, expressamente prevê que é de responsabilidade do autor a produção da prova constitutiva do seu direito. Mesmo se se invertesse o ônus da prova com base no art. 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ainda assim haveria a necessidade do autor demonstrar minimamente os fatos articulados na petição inicial. A ratificar tal posicionamento extraem-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso os seguintes arestos, que versa acerca de questões semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TELEXFREE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO APLICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em Ação Civil Pública a apresentação de elementos que comprovem, ainda que de forma perfunctória, a existência de relação jurídica entre as partes e a possibilidade de saldo a apurar. Considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos alinhados na exordial. Não há que se cogitar em cerceamento de defesa, pois o autor não fica dispensado de produzir provas a fim de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC). (TJMT – N.U 0004077-07.2017.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023) – grifos inexistentes no texto original. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CÍVIL PÚBLICA – TELEXFREE – EMENDA À INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) Tendo a autora deixado de apresentar nos autos, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, os documentos comprobatórios da constituição do direito invocado, ou seja, a efetiva aquisição e pagamento das cotas dos investimentos disponibilizados pela TELEFREE, irrepreensível a sentença que indefere a inicial da ação de liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0800224-44.2013.8.01.0001. A determinação da exibição dos documentos comprobatórios das negociações pela empresa ré, sob pena de presunção de veracidade do alegado não se afigura como a solução mais adequada na medida em que na distribuição dinâmica do ônus da prova adotada pelo CPC/15 no seu art.373, fica encarregado de produzir as provas essenciais para a solução da causa a parte que tem melhor condições fazê-lo. No caso, é mais fácil à autora trazer as provas de que, de fato, implementou os investimentos que alega – até porque trata de uma prova positiva –, do que a empresa ré demonstrar uma prova negativa.- (N.U 1017919-49.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 02/07/2020) (TJMT – N.U 1006981-46.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023) – grifos inexistentes no texto original. Por via de consequência, diante dessa perspectiva, tendo em vista a ausência de comprovação mínima do vínculo entre as partes e dos valores efetivamente investidos pelo liquidante, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse mesmo sentido, extraem-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEXFREE (YMPACTUS COMERCIAL S/A). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO VALOR EFETIVAMENTE INVESTIDO. COMPROVANTE DE IMPOSTO DE RENDA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DESEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em liquidação individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, declarou que o autor celebrou negócio jurídico com Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree) e condenou a requerida ao reembolso de R$ 24.071,35, com correção monetária pelo INPC desde 01/07/2013 e juros de 1% ao mês desde 29/07/2013 até 09/09/2019. O autor alegou ter adquirido 11 kits AdCentral Family, estimando investimento aproximado de R$ 33.000,00, e apresentou como prova comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda referente ao ano-calendário 2013. A apelante sustenta ausência de comprovação do valor investido e indevida condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o comprovante de rendimentos apresentado pelo autor é suficiente para demonstrar o valor efetivamente investido na empresa, apto a embasar a liquidação individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação individual da sentença coletiva exige a comprovação do vínculo jurídico com a empresa e do montante efetivamente investido, a fim de apurar o an debeatur e o quantum debeatur. 4. O comprovante de rendimentos do ano-calendário 2013 demonstra apenas que houve pagamento de valores pela empresa ao autor, evidenciando a existência de relação jurídica, mas não comprova o desembolso realizado por este a título de investimento. 5. O autor não apresentou boletos bancários, comprovantes de pagamento, extratos, recibos ou qualquer outro documento apto a demonstrar o efetivo aporte financeiro alegado. 6. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir o investimento com base exclusiva em declaração unilateral. 7. Ausente prova mínima do valor investido, impõe-se a improcedência da liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Na liquidação individual de sentença coletiva referente ao caso Telexfree, é indispensável a comprovação do vínculo jurídico e do valor efetivamente investido pelo liquidante. 2. O comprovante de rendimentos que apenas demonstra pagamento efetuado pela empresa não comprova o desembolso realizado pelo autor a título de investimento. 3. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a ausência de impugnação específica da parte ré para suprir a falta de prova mínima. (TJMT – N.U 0002160-31.2017.8.11.0095, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) – grifos inexistentes no texto original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de liquidação individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001 (Telexfree), sob o fundamento de ausência de comprovação da existência da relação jurídica entre o autor e a empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o autor apresentou prova mínima da relação jurídica com a empresa Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree) apta a dar prosseguimento à liquidação individual da sentença coletiva, e se a falta de deliberação sobre o pedido de exibição de documentos configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a existência da relação jurídica que sustenta a pretensão de crédito em liquidação individual de sentença coletiva incumbe à parte exequente. Documentos como e-mails de confirmação de cadastro, extratos de conta do sistema virtual da empresa (BackOffice), comprovantes de depósitos ou boletos bancários quitados são suficientes para autorizar o prosseguimento da demanda. A alegação de dificuldade em acessar os dados do sistema virtual da empresa após o bloqueio do “BackOffice” não exime o demandante de apresentar, ao menos, um indício concreto de que participou da rede Telexfree. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por ausência de deliberação quanto à exibição de documentos, pois a parte interessada deixou transcorrer o prazo para impugnar ou provocar o juízo a respeito do ponto omitido, operando-se a preclusão da matéria. A ausência de documentos que comprovem a relação jurídica compromete a admissibilidade da liquidação individual da sentença coletiva, sendo inviável a procedência da pretensão fundada apenas em declarações unilaterais e prova testemunhal sem suporte documental mínimo. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJMT – N.U 1038782-60.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2025, Publicado no DJE 23/07/2025) – grifos inexistentes no texto original. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Valter Caitano do Nascimento contra Ympactus Comercial Ltda (Telexfree) e, como consequência, Declaro encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Isento de custas, dada a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor (ID n.º 10449255). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 30 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.