Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1071156-51.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
1071156-51.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o requerido MAURO MARTINS SANCHES JUNIOR ao pagamento da quantia de R$ 13.777,69 (treze mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação (24/09/2024), nos termos do art. 397 do Código Civil. b) APLICAR ao requerido multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC), valor este que deverá ser revertido em favor do Estado de Mato Grosso. c) Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 19. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do CPC). 20. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1071156-51.2025.8.11.0041. AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO REU: MAURO MARTINS SANCHES JUNIOR Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SICOOB INTEGRAÇÃO em face de MAURO MARTINS SANCHES JUNIOR, ambos qualificados nos autos. 2. Sustenta a instituição autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de crédito (cartão de crédito/honra de aval), sob o nº 952605, e que o requerido deixou de adimplir com as obrigações pactuadas. Aponta que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 13.777,69. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor principal acrescido de encargos legais. 3. A inicial veio instruída com estatuto social, procuração, contrato, faturas e planilha de débito (Ids. 202001118 a 202001135). 4. Custas devidamente recolhidas (ID 203600709). 5. Citado por via postal no endereço indicado no contrato — condomínio edilício — conforme Aviso de Recebimento positivo (ID 219836743), o requerido quedou-se inerte. 6. Designada audiência de conciliação (ID 221821091), a parte autora compareceu, contudo, o requerido esteve ausente sem apresentar justificativa. 7. Não houve apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado e Revelia 8. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte requerida. 9. Analisando os autos, verifico que a citação foi realizada por carta com aviso de recebimento entregue em condomínio edilício (Edifício Maison Vivaldi). 10. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, presumindo-se a ciência do citando. 11. Uma vez citado e não apresentada contestação no prazo legal, operam-se os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). 12. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), é corroborada pela robusta prova documental colacionada pela Cooperativa autora. Mérito 13. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelas faturas de cartão de crédito e pelo extrato detalhado da operação de "Honra de Aval" (ID 202001135), que demonstra o inadimplemento da parcela com vencimento em 24/09/2024. 14. O requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 15. Não há nos autos comprovante de pagamento ou qualquer evidência de cobrança abusiva que pudesse infirmar a pretensão inicial. 16. Trata-se de dívida líquida e certa, cuja mora se exprime pelo simples vencimento da obrigação (mora ex re), conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. Assim, a procedência total do pedido de cobrança é medida que se impõe. Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 17. Conforme registrado em termo de audiência, o requerido não compareceu ao ato conciliatório e não apresentou justificativa. Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Dispositivo 18. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o requerido MAURO MARTINS SANCHES JUNIOR ao pagamento da quantia de R$ 13.777,69 (treze mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação (24/09/2024), nos termos do art. 397 do Código Civil. b) APLICAR ao requerido multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC), valor este que deverá ser revertido em favor do Estado de Mato Grosso. c) Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 19. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3º, do CPC). 20. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 21. Publique-se. Intimem-se. 22. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito