Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor ao crédito decorrente do contrato de financiamento e, diante da não localização do bem, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) DETERMINO o prosseguimento do feito como Ação de Execução, para que a parte autora possa satisfazer seu crédito no valor de R$ 32.905,92 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizado até 10/09/2025, a ser acrescido de correção monetária e encargos contratuais até a data do efetivo pagamento; b) CITE-SE o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 829 do CPC/2015. Ficam fixados honorários advocatícios para a fase de execução em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo (art. 827, §1º, CPC); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO desta ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias na autuação do processo para fase se cumprimento. Transitada em julgado, e não havendo pagamento voluntário no prazo, prossiga-se com os atos executivos. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1005595-61.2020.8.11.0007 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: ELIOENAI DA SILVA LIMA VISTOS. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de ELIOENAI DA SILVA LIMA, igualmente qualificado, objetivando a constrição do bem móvel consistente em veículo automotor, Marca FORD, Modelo FIESTA SEDAN 1.6 8V FLEX 4P, Ano de Fabricação 2009, Ano Modelo 2010, Cor Preta, Placa NPF2367, Chassi 9BFZF54PXA8475285, RENAVAM 00180861794, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia nº 0184486015, firmado entre as partes em 26/10/2019. O feito tramita desde o ano de 2020 sem a localização do veículo e citação do requerido. È o relato do necessário. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Regularidade Processual O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir, que se manifesta na necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação do crédito. Do Mérito: O Direito à Busca e Apreensão e a Conversão em Execução A análise dos autos demonstra a existência de uma relação jurídica de alienação fiduciária entre as partes (ID 42592366) e o inadimplemento do devedor, cuja mora foi devidamente constituída por meio de protesto do título (ID 42592348), em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem é incontroverso. Contudo, apesar das inúmeras diligências (IDs 50564830, 118679951), o veículo objeto da garantia não foi localizado. Diante desse cenário, a efetivação da medida de busca e apreensão e, por consequência, a consolidação da propriedade nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei, tornaram-se materialmente impossíveis. Nesses casos, o próprio ordenamento jurídico fornece ao credor uma alternativa para a satisfação de seu crédito, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...). Trata-se de uma faculdade do credor, e não de uma imposição judicial, como bem estabelece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10191944920248110000 — Publicado em 12/11/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EM EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FACULDADE DO CREDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, é uma faculdade do credor (...). No caso em tela, a parte autora, diante da não localização do bem, requereu expressamente a conversão do feito em ação executiva (ID 207503673), apresentando o demonstrativo atualizado do débito (ID 207503674). Portanto, estando comprovado o direito ao crédito e a impossibilidade de reaver o bem dado em garantia, o acolhimento do pedido de conversão é a medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor ao crédito decorrente do contrato de financiamento e, diante da não localização do bem, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) DETERMINO o prosseguimento do feito como Ação de Execução, para que a parte autora possa satisfazer seu crédito no valor de R$ 32.905,92 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos), atualizado até 10/09/2025, a ser acrescido de correção monetária e encargos contratuais até a data do efetivo pagamento; b) CITE-SE o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 829 do CPC/2015. Ficam fixados honorários advocatícios para a fase de execução em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo (art. 827, §1º, CPC); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTA A FASE DE CONHECIMENTO desta ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias na autuação do processo para fase se cumprimento. Transitada em julgado, e não havendo pagamento voluntário no prazo, prossiga-se com os atos executivos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito