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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005401-69.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
1005401-69.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005401-69.2026.8.11.0001 Requerente: PAMELLA BRUNA BARBIERI DIAS FIGUEIREDO Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES: DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1.417 DO STF): A parte Ré suscita a suspensão nacional do feito, com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), que versa sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas hipóteses de fortuito externo ou força maior. Todavia, o pedido não merece acolhimento. O precedente invocado pelo Supremo Tribunal Federal tem por finalidade dirimir controvérsias relacionadas a situações de caso fortuito externo, a exemplo de condições climáticas extremas ou eventos alheios à atividade do transportador aéreo, devidamente comprovados. No caso em exame, entretanto, a própria Ré admite que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada e nessas hipóteses, não há rompimento do nexo de causalidade, subsistindo a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos suportados pelo consumidor. Dessa forma, inexistindo discussão acerca de fortuito externo ou força maior, a presente demanda não se amolda à hipótese de suspensão determinada pela Corte Suprema, razão pela qual o processo deve prosseguir regularmente, em observância ao princípio da razoável duração do processo. RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO Acolho a preliminar para determinar a retificação da pessoa jurídica indicada no polo passivo no sistema PJe, devendo ser excluída a empresa LATAM AIRLINES GROUP e incluída a Pessoa Jurídica TAM LINHAS AÉREAS S.A., em razão da indicação da Reclamada pela pessoa jurídica indicada em contestação e ausência de impedimento por parte do Reclamante em impugnação. Sobre a gratuidade da justiça, o art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece como regra a isenção de custas em primeiro grau de jurisdição. Portanto, o eventual interessado em obter o benefício previsto no art. 98 e seguintes do CPC, deve realizar pedido apenas no ato de interposição do recurso inominado. MÉRITO. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a presente ação, relatando falha na prestação de serviço de transporte aéreo em viagem programada para o dia 02/05/2025, no trecho Porto Alegre/RS para Cuiabá/MT, com conexão em Guarulhos/SP. Alega que, durante o percurso, o voo foi redirecionado para Curitiba/PR, onde os passageiros permaneceram confinados na aeronave por mais de uma hora, sem assistência adequada, o que resultou na perda da conexão original. A autora ressalta o agravante de estar acompanhada de seu filho de apenas um ano de idade, enfrentando privação de alimentação e conforto básico. Adicionalmente, narra que houve tentativa de separação da unidade familiar na realocação dos voos, sendo o seu esposo direcionado para o aeroporto de Congonhas, enquanto ela e o bebê permaneceriam em Guarulhos, o que a forçou a pernoitar em São Paulo para viajarem juntos no dia seguinte. Sustenta que a assistência material foi deficitária, exemplificando que teve de arcar com custos de água mineral no hotel disponibilizado. Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos materiais (gastos com alimentação) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentando-se na responsabilidade objetiva da companhia aérea. A Requerida, em sua peça defensiva, argumenta que as alterações na malha aérea e o atraso inicial decorreram da questões reacionárias, o que configuraria fortuito externo e excludente de responsabilidade por segurança de voo, pugna pela improcedência da ação. A controvérsia deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva (Art. 14, CDC), fundamentada no risco da atividade. Eventuais problemas técnicos ou necessidade de manutenção de aeronave configuram fortuito interno, inerentes à própria exploração do serviço, não sendo admitidos como excludentes de responsabilidade. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A justificativa de caso fortuito ou força maior, bem como de alteração na malha (art. 256 do CBA), não se sustenta no caso de falha na reacomodação, pois se trata de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo. Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso. É possível extrair dos documentos apresentados pela Reclamante, que o seu remanejamento incorreu em atraso de chegada ao seu destino final com superior 20 (vinte) horas de atraso de diferença do inicialmente contratado, sem qualquer aviso prévio, a corroborar a ocorrência do cancelamento indevido, tal como sustentando na petição inicial, ocasionando dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento. Desta forma, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14 do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados. Nesse sentido, os nossos precedentes do TJMT: DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ATRASO DE VOO – APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há de se acolher a tese de má condição climática, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, obrigando o passageiro a chegar em seu destino final após 10 (dez) horas do horário programado para a chegada, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1041551-88.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023) (negritei e sublinhei) No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente diante da sujeição à longa e desnecessária espera pelo consumidor, por fato previsível. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daniele Lauanny Oliveira Correa de Jesus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito