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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1021357-56.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
1021357-56.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. O valor arbitrado a título de danos morais deve se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e leve em consideração a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e da infratora, sem considerar enriquecimento sem causa. Levando em consideração os critérios acima, estabeleço o importe de R$ 10.000,00, visto que se mostra mais adequado a indenizar os transtornos causados. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da demandada, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno ainda, a demandada a pagar à autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Condeno, ainda, a demandada nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor da patrona da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

(Processo 1021357-56.2025.8.11.0003) Ação de Indenização por Danos Morais Requerente: Maria Aparecida da Silva Requerida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Vistos etc. MARIA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada no processo, visando o ressarcimento dos danos descritos na inicial. A autora afirma ser titular da Unidade Consumidora n.º 6/4326534-7. Alega que dos dias 08 a 12 de outubro de 2024, a região onde se encontra a UC retromencionada, sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocasionando danos materiais. Argumenta que tentou solucionar a questão por via administrativa, contudo restou inexitosa. Sustenta que os atos praticados pela requerida são arbitrários e ilegais. Invoca o ressarcimento do dano descrito na inicial. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou defesa (Id. 208482096). No mérito, alega a sua condição de concessionária de serviço público e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Sustenta a inexistência de procedimento de forma inadequada. Requer a improcedência do pedido inicial. Tréplica (Id. 214093737). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 221763419 e 222015146). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Ingresso no mérito da demanda. A autora pretende obter a reparação em razão de danos advindos da interrupção de energia elétrica. Compulsando os autos em epígrafe, vislumbro que é imprescindível a análise do pleito em conformidade com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A relação jurídica que existe entre a empresa concessionária dos serviços públicos, como a de fornecimento de energia e a consumidora, é nitidamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. E neste diploma legal também se estabelece a culpa objetiva da fornecedora do produto ou serviço pelos danos que vier a causar na prestação de serviços, na execução defeituosa ou, ainda, na exposição da consumidora à situação degradante ou ridícula. Tal previsão vem assim expressa: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, como consta do artigo 5º, inciso V, da Lei 8.078/90. Destarte, sendo prescindível a caracterização da culpa da pessoa jurídica quando age de forma a causar danos a terceiros, basta a consumidora do serviço defeituoso ou prestado de forma inadequada demonstrar a relação causal entre a conduta e o dano para que seja configurada a obrigação de indenizar. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal, rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. Entretanto, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré não em razão da interrupção do serviço de energia, já que este decorreu em razão de fortuito externo (reparo da rede), mas sim em razão da demora para normalizar o serviço. A prestadora de serviço deve estabelecer estratégias de ação para solucionar os problemas em prazo razoável, o que não aconteceu no caso em questão, já que a autora ficou 4 (quatro) dias sem o fornecimento de serviço essencial. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL prevê em seu artigo 176 que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural. Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1o Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I – para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. II – para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172. § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. § 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. Assim, considerando que a consumidora ficou bastante tempo sem o fornecimento de serviço essencial, inegável a falha na prestação do serviço. Neste sentir, é o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Responsabilidade objetiva da concessionária Ré. Fato do serviço caracterizado. Excludentes de responsabilidades não configuradas. Demora excessiva no restabelecimento do serviço, em que pese a ocorrência de fortes chuvas na cidade do Rio de Janeiro. Verifica-se que a interrupção ocorreu em 14/02/2018 e somente foi restabelecido o serviço em outubro de 2018, após a concessão da tutela de urgência. 2) Alegação de impossibilidade de restabelecimento do serviço em razão do consumidor residir em área de risco que não se sustenta. Incidência da Súmula nº 197 deste e. TJRJ, verbis: "A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de repara serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelece-lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário." Como bem ressaltado pelo d. juízo sentenciante: "A alegação do réu não pode prosperar, tendo em vista que o serviço de energia elétrica foi instalado na localidade onde reside o autor e deve ser prestado de forma eficiente, não podendo o réu se utilizar da alegação de área de risco para não restabelecer o serviço, já que aufere lucro da atividade, devendo arcar com o ônus da mesma. Ademais, há prova concreta que o veículo da Light transita facilmente pela localidade, conforme fotografia de fls. 28." 3) Dano moral devidamente caracterizado, diante da interrupção de serviço essencial pelo período de quase oito meses. Súmula 192 do TJRJ. 4) Penso que, no particular, nada obstante a cultura e o zelo do i. magistrado sentenciante, na ótica deste Relator, não teria observado a condenação (R$ 5.000,00) o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. No entanto, diante da irresignação da Ré, somente, impossível à majoração da verba compensatória, o que configuraria reformatio in pejus. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0032838-37.2018.8.19.0203 – APELAÇÃO, Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 02/10/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Nos termos do artigo 14, § 3º do CDC, a ré não logrou êxito em comprovar que o defeito não existiu, ser culpa exclusiva de terceiro ou que o mesmo teria justificado interrupção tão longa, limitando-se a fazer alegações genéricas sem a exigida comprovação. Por outro lado, a consumidora forneceu os números dos protocolos de reclamação (Id. 204203352), comprovando os fatos constitutivos do seu direito. No caso em questão, inegável que a conduta da ré feriu direito da personalidade da autora. A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. O valor arbitrado a título de danos morais deve se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e leve em consideração a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e da infratora, sem considerar enriquecimento sem causa. Levando em consideração os critérios acima, estabeleço o importe de R$ 10.000,00, visto que se mostra mais adequado a indenizar os transtornos causados. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da demandada, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno ainda, a demandada a pagar à autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Condeno, ainda, a demandada nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor da patrona da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito