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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012946-93.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
1012946-93.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido produzido na peça anteloquial e, por corolário: · Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; · Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1012946-93.2026.8.11.0001 Requerente: PIETRA BORBA RUEGENBERG Requerido: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR EXTRAVIO DE BAGAGEM/CARGA. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES A requerida sustenta a ilegitimidade ativa da autora, alegando que o contrato de transporte foi firmado por terceiro; contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque, a parte autora, na condição de destinatária da mercadoria extraviada, é a consumidora final da relação de transporte ou, ao menos, equipara-se a tal condição por ser a vítima direta do evento danoso. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, de modo que sendo a destinatária a pessoa que suportou o prejuízo direto pelo não recebimento do bem, possui legitimidade plena para pleitear a reparação. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO Com efeito, a solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. No caso em testilha, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). Frente ao exposto, verifico que restou incontroverso que a requerida recebeu dois volumes para transporte e apenas um deles foi entregue e o outro foi extraviado, fato este admitido pela Ré em sua contestação. Por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça que o transportador responde objetivamente pelo extravio, salvo prova de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ENTREGA A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de contrato de transporte de carga para condenar os réus ao pagamento de R$ 110.119,68, correspondente ao extravio de 36 toneladas de fertilizantes e ao adiantamento de frete. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de deserção por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a apelante faz jus à concessão da gratuidade de justiça e, por consequência, se deve ser afastada a alegação de deserção do recurso e estabelecer se a empresa transportadora deve ser responsabilizada pelo extravio da carga diante da alegação de fato de terceiro e de suposto incidente ocorrido no interior da propriedade rural do destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante comprova a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais mediante a juntada de documentação contábil, incluindo balanços patrimoniais, registros do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e demonstrações de resultados do exercício, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Concede-se o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc, ficando suspensa a exigibilidade das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que afasta a alegação de deserção do recurso. O contrato de transporte de mercadorias configura obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de conduzir a carga ao destino ajustado e responder pelo extravio, salvo comprovação de causa excludente de responsabilidade. A prova dos autos demonstra a contratação do transporte, a existência da carga e o pagamento parcial do frete, bem como a não entrega da mercadoria ao destinatário, circunstâncias que deslocam ao transportador o ônus de demonstrar fato impeditivo ou excludente de responsabilidade. A alegação de que o caminhão se encontrava dentro da propriedade do destinatário não se confirma na instrução probatória, que revela que a descarga não ocorreu na Fazenda São José, local indicado para entrega. A entrega de mercadoria de elevado valor a terceiro não identificado, fora do local previamente estipulado, viola o dever de diligência inerente à atividade de transporte e afasta a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Inexistindo demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, mantém-se a responsabilidade do transportador pelo extravio da carga e pelo inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça quando comprova documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O transporte de mercadorias configura obrigação de resultado, respondendo o transportador pelo extravio da carga salvo prova de causa excludente de responsabilidade. A entrega da mercadoria a terceiro não identificado, sem verificação de identidade e fora do local de destino contratado, caracteriza falha na prestação do serviço e mantém a responsabilidade do transportador pelo extravio da carga. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11; CC, arts. 749 e 754; Lei nº 11.442/2007, arts. 7º, II, e 9º. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10017450620238110003, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2026)). Por conseguinte, pelos fundamentos acima expendidos, inequívoca a obrigação da empresa reclamada em indenizar a parte reclamante. Nesse aspecto, o dano material, no caso de extravio de bagagem sem declaração prévia de valores, deve ser fixado conforme a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cuja Resolução nº 1.432/2006 estabelece um critério para a indenização, que serve como parâmetro justo na ausência de comprovação detalhada do conteúdo da mala. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE TERRESTRE – EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA – DANOS MATERIAIS – RESOLUÇÃO ANTT – DANO MORAL CARACTERIZADO “IN RE IPSA” – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio - Comprovado o extravio de bagagem e impossibilitada a quantificação exata, a transportadora deve responder pela indenização de danos materiais de 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, nos termos da Resolução 1.432 da ANTT. 2. O extravio de bagagem ultrapassa o mero aborrecimento da vida diária, sendo cabível a indenização por dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10063794820238110002, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Destarte, considerando que o valor total declarado para os dois volumes era de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que apenas um foi extraviado, a condenação em danos materiais deve ser fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por sua vez, quanto ao dano moral, este é inegável; afinal, o extravio de bagagem ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, privando o passageiro de seus pertences pessoais e causando angústia, frustração e transtornos que fogem à normalidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. DO DISPOSITIVO Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido produzido na peça anteloquial e, por corolário: · Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; · Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito em substituição legal