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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1084079-12.2025.8.11.0041

Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
1084079-12.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na conta corrente do autor, relativos às transações realizadas na plataforma "iFood", no valor total de R$ 2.135,00 (dois mil, cento e trinta e cinco reais). 2. CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 2.135,00 (dois mil, cento e trinta e cinco reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a contar de cada débito indevido (evento danoso). 3. CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, incidentes desde a data desta sentença até o efetivo pagamento; Fica estabelecido que a taxa SELIC, por ser um índice composto, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro encargo. Confirmo a gratuidade da justiça deferida ao autor (id. 210517631). Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1084079-12.2025.8.11.0041 REQUERENTE: FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. Alegado ser pessoa idosa, com 79 anos e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e percebeu, com auxílio de familiares, diversas transações não autorizadas em sua conta corrente, mantida junto à instituição requerida. Sustenta que, entre maio e julho de 2025, foram realizados múltiplos débitos provenientes de compras na plataforma "iFood", totalizando R$ 2.135,00, embora jamais tenha se cadastrado ou utilizado tal serviço. Alega que, ao buscar esclarecimentos na agência, o banco se negou a fornecer informações sobre o fraudador. Requereu, em tutela de urgência, a desvinculação de seu cartão da plataforma, o bloqueio de futuras transações e o fornecimento dos dados do fraudador. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro do valor subtraído e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 223092859), arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor, afirmando que as transações foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, o que afastaria o dever de indenizar, inexistindo, ademais, prova de danos morais. Em sede de impugnação (Id. 224557331), o requerente rebateu as preliminares, asseverando que a fraude bancária constitui fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. Ressaltou que a instituição requerida não apresentou provas da autenticidade das operações, tais como geolocalização das entregas ou IPs de acesso, limitando-se a alegações genéricas sobre o sistema de segurança. Instadas as partes à especificação de provas, o Requerido informou não possuir interesse em novas dilações (Id. 226111710), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Das Preliminares: Da irregularidade de representação. O requerido sustenta que a procuração é genérica por não indicar a finalidade específica e o nome da parte adversa. Contudo, o art. 105 do CPC estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exijam poderes especiais (receber e dar quitação, transigir, etc.), os quais constam expressamente no instrumento de Id. 223092859. A legislação processual não exige a indicação nominal do requerido na procuração ad judicia. Rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. A fraude, no caso, é considerada um fortuito interno, ou seja, um evento danoso inerente à própria atividade bancária. A Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, o banco requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual, rejeito a preliminar. Da mesma forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não se sustenta, pois o acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais, especialmente em relações de consumo onde a pretensão resistida se configura com a própria contestação de mérito apresentada pelo requerido. Ademais, a própria contestação oferecida revela a resistência do Banco à pretensão. Nesse passo, rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas na conta do autor e a existência de danos materiais e morais a serem reparados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, é incontroverso que foram realizadas diversas compras na plataforma "iFood" com o cartão do autor, totalizando um prejuízo de R$ 2.135,00. O autor nega veementemente ter realizado ou autorizado tais transações, alegação que se mostra verossímil, considerando seu perfil de consumidor (pessoa idosa, beneficiário do BPC, com limitações de mobilidade e visão). A instituição financeira, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade das operações ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbia por força do artigo 14, § 3º, do CDC, e da inversão do ônus da prova, plenamente aplicável à espécie. A simples alegação de que a fraude foi praticada por terceiro não é suficiente para eximir sua responsabilidade, pois, como já mencionado, trata-se de fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a já citada Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras têm o dever de segurança, devendo desenvolver e manter mecanismos que garantam a proteção de seus clientes contra fraudes. A permissão para que transações atípicas e em sequência fossem realizadas na conta de um cliente com perfil de baixo risco, sem a adoção de qualquer medida de bloqueio ou verificação, evidencia a falha na prestação do serviço. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento consolidado nesse sentido, inclusive em casos envolvendo a mesma instituição financeira e plataformas digitais: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. FRAUDE BANCÁRIA. TROCA DE CARTÃO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra decisão que homologou o projeto de sentença, declarou a inexigibilidade de débito decorrente de compra fraudulenta realizada com cartão de crédito após golpe de troca de cartões, condenando os fornecedores, solidariamente, à restituição em dobro de valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços das fornecedoras diante de transação fraudulenta com cartão de crédito; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o quantum indenizatório fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Verifica-se falha na prestação do serviço bancário ao autorizar transação manifestamente atípica, realizada em localidade diversa, em curto intervalo de tempo e em desacordo com o perfil de consumo da cliente. Constata-se inconsistência no sistema de segurança da instituição financeira, que, mesmo após negativa expressa da consumidora e alerta de possível fraude, autorizou a operação. Identifica-se falha na prestação do serviço da fornecedora comercial ao não adotar cautelas mínimas para verificação da identidade do comprador, diante de divergência evidente entre o titular do cartão e o adquirente. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade dos fornecedores. Aplica-se a inversão do ônus da prova, não tendo os reclamados comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Reconhece-se o direito à repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. Configuram-se danos morais in re ipsa diante da cobrança indevida de elevado valor, da falha na solução administrativa e dos transtornos suportados pela consumidora. Considera-se adequado o valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do método bifásico adotado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras e fornecedores respondem objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno, inclusive quando autorizam transações atípicas fora do perfil do consumidor. 2. A validação de operação suspeita, mesmo após alerta ou negativa do cliente, caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. A cobrança indevida de valor relevante, aliada à falha na solução administrativa, configura dano moral in re ipsa. 5. Fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por falhas na verificação da identidade do usuário em transações com cartão. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/10/2025; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011; TJDFT, Acórdão 1290569; TJMT, N.U 1000897-95.2023.8.11.0010; TJSP, Apelação nº 1041050-20.2022.8.26.0001; Turma Recursal/MT, Conclusão nº 1. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10094342420258110006, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 26/03/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2026). Ademais, a condição de consumidor idoso e de baixa renda do autor o qualifica como hipervulnerável, exigindo do fornecedor um dever de cuidado e segurança ainda maior. A permissão para que transações atípicas e em sequência fossem realizadas na conta de um cliente com tal perfil, sem a adoção de qualquer medida de bloqueio ou verificação, evidencia a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMT é clara ao reconhecer a falha no serviço quando não são adotadas cautelas mínimas, especialmente em casos de fraude: “APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de empréstimo bancário proposta por consumidora vítima de fraude eletrônica mediante golpe da falsa central de atendimento, condenando a instituição financeira à declaração de inexistência do contrato fraudulento, restituição dos valores indevidamente cobrados e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude perpetrada por terceiros mediante engenharia social constitui fortuito interno ou externo para fins de responsabilização da instituição financeira; (ii) verificar se o uso de senha e biometria afasta a responsabilidade do banco em casos de fraude eletrônica; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e materiais decorrentes da contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude eletrônica perpetrada mediante engenharia social no ambiente bancário caracteriza fortuito interno, constituindo risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, atraindo sua responsabilidade objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ. 4. O uso de senha e biometria não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada a implementação de mecanismos eficazes de detecção de fraude, como análise comportamental e verificação de operações atípicas. 6. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera quando a fraude se caracteriza pela sofisticação da engenharia social empregada, com fraudadores apresentando-se como funcionários legítimos da instituição. 7. Os danos morais restam configurados, sendo o quantum fixado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas perpetradas por terceiros mediante engenharia social, caracterizando fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, sendo irrelevante o uso de senha e biometria quando não demonstrados mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações fraudulentas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022. TJMT 1046888-98.2023.8.11.0041, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 06/02/2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10564619220258110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2026). Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar. Do Dano Material O dano material está devidamente comprovado pelos extratos bancários (id. 205702330), que demonstram os débitos indevidos no valor total de R$ 2.135,00. Contudo, o pedido de restituição em dobro, previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não procede, pois não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança, mas sim uma falha de segurança. A devolução, portanto, deve ocorrer de forma simples. Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A subtração de valores da conta de um idoso que sobrevive com um benefício assistencial, comprometendo sua subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura clara ofensa à sua dignidade. A angústia, a insegurança e o desamparo sofridos pelo autor, que se viu privado de seus parcos recursos por uma falha do sistema bancário, justificam a reparação. O dano moral em casos de fraude bancária contra consumidor é presumido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. (...) 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos oriundos de contrato inexistente é presumido, devendo o quantum observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011; STJ, AgRg no REsp 1.378.791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/12/2015. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00185759120168110041, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 15/04/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2026). O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de hipervulnerabilidade do autor e a capacidade econômica do requerido, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na conta corrente do autor, relativos às transações realizadas na plataforma "iFood", no valor total de R$ 2.135,00 (dois mil, cento e trinta e cinco reais). 2. CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 2.135,00 (dois mil, cento e trinta e cinco reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a contar de cada débito indevido (evento danoso). 3. CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, incidentes desde a data desta sentença até o efetivo pagamento; Fica estabelecido que a taxa SELIC, por ser um índice composto, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro encargo. Confirmo a gratuidade da justiça deferida ao autor (id. 210517631). Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT, 27 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito