Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que, na fase de execução, (i) declarou a extinção parcial da execução em relação aos corresponsáveis, (ii) indeferiu o pedido de extinção em razão de recuperação judicial e (iii) determinou a suspensão do feito com posterior intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não extingue a execução nem encerra a fase cognitiva, limitando-se a deliberar sobre questões incidentais e determinar o prosseguimento do feito, o que caracteriza sua natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, afastando qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, pois há previsão legal clara do recurso cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a fungibilidade quando há erro manifesto na escolha do recurso, por inexistir dúvida objetiva sobre o meio impugnativo adequado. 7. A classificação formal da decisão como “sentença” no sistema não altera sua natureza jurídica, que deve ser aferida pelo conteúdo do pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Decisão que não extingue a execução e determina o prosseguimento do feito possui natureza interlocutória. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição de apelação em hipótese de cabimento de agravo de instrumento configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2047694/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 4.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 12.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.916.792/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023; TJMT, AgRgCível 1012795-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, DJE 27.10.2025.