Ementa
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006510-15.2026.8.11.0003. AUTOR: PEDRO LOURENCO DA SILVA FILHO REU: ROTA CERTA SOLUCOES LOGISTICAS LTDA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art.38, da Lei 9099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. Sem delongas, considerando o acordo realizado entre as partes, é medida a se impor o acolhimento do pedido de extinção, com a respectiva homologação. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Consigno que o acordo apresentado fará parte da presente sentença. Em tempo, expeça-se o necessário, respectivamente para proceder às baixas existentes, sendo o caso. Desnecessário decurso do prazo, ARQUIVEM-SE com as baixas respectivas. P.R.I.C RONDONÓPOLIS, 27 de abril de 2026.