Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1039661-17.2022.8.11.0001 Requerente: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME Requerido: LUCIMAR ALVES DOS SANTOS Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando a satisfação de crédito fundado em contrato de prestação de serviços odontológicos, no valor originário de R$ 1.237,05. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que foram realizadas aproximadamente 12 tentativas de citação da parte executada ao longo de quase 4 anos de tramitação, todas infrutíferas, distribuídas entre endereços físicos na comarca de Cuiabá/MT, nos bairros Doutor Fábio Leite e Jardim Petrópolis, bem como 4 números de telefone celular para fins de citação eletrônica por aplicativo WhatsApp. Foram igualmente deferidas consultas aos sistemas conveniados INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD, SIEL e Boa Vista (IDs 142342755 e 178330676), resultando na localização de endereços que restaram negativos ou que sequer puderam ser diligenciados por inconsistência de dados cadastrais (CEP inexistente), como ocorreu com o logradouro informado na comarca de Porto Velho/RO (ID 152187789). Na diligência de ID 201449489, o Oficial de Justiça compareceu a endereço comercial obtido via sistemas, constatando que a executada não era conhecida no local. Intimada a parte exequente para indicar elementos úteis à citação, esta limitou-se, na petição de ID 230254135, a reiterar pedido de citação eletrônica pelo terminal (65) 9 9267-1490, dado este que já havia sido objeto de diligência negativa anterior, conforme certidão de ID 174392447, na qual a Oficiala de Justiça certificou que o referido número não completa chamadas e não possui a ferramenta WhatsApp, evidenciando o esgotamento de subsídios eficazes por parte do credor e a mera repetição de diligências infrutífera. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, estabelece regra própria e peremptória para a hipótese de não localização do devedor na fase executiva. Dispõe o art. 53, § 4º, da referida lei que, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Registre-se, inicialmente, que embora o Enunciado nº 37 do FONAJE, em sua nova redação aprovada no LVI FONAJE (Porto Alegre/RS), autorize o arresto e a citação editalícia na execução quando não encontrado o devedor, os enunciados do referido Fórum constituem mera orientação procedimental, sem caráter vinculante, não podendo sobrepor-se ao comando expresso do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, tampouco aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade inscritos no art. 2º da mesma lei. Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou que "a citação por edital é vedada expressamente pela Lei 9.099/95 (art. 18, §2º)", acrescentando que, "no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, haja vista que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial" (TJMT, Recurso Inominado 1012142-04.2021.8.11.0001, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 22/04/2024). No mesmo sentido, a Segunda Turma Recursal do TJMT, ao manter sentença terminativa em caso análogo ao presente, no qual também se verificaram sucessivas diligências citatórias infrutíferas, firmou que "exigir nova busca por endereços ou diligências adicionais, quando já demonstrada à impossibilidade de localização da parte reclamada, afrontaria tais princípios, acarretando prejuízo ao objetivo maior do rito sumaríssimo" (TJMT, Recurso Inominado 1036971-72.2023.8.11.0003, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 20/01/2025). O mesmo julgado arremata que "eventual impossibilidade de localização da reclamada acaba por exigir o encaminhamento da pretensão do reclamante às vias dos procedimentos sumário ou ordinário, onde inexiste qualquer restrição à citação ficta", orientação que reforça a adequação da extinção como desfecho natural do feito perante o Juizado Especial Cível, sem prejuízo ao direito de ação do credor. No caso concreto, o exaurimento dos meios razoáveis de localização da executada é manifesto, e a reiteração de terminal telefônico já certificado como inativo ou sem a ferramenta de comunicação (ID 174392447) reforça a inviabilidade de prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e, de forma subsidiária, do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de repropositura da demanda perante a Justiça Comum, caso assim entenda pertinente. Intime-se. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito