Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. TRATAMENTO ESSENCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) a beneficiário diagnosticado com transtorno esquizoafetivo resistente ao tratamento medicamentoso, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é lícita a negativa de cobertura de tratamento de eletroconvulsoterapia não previsto no rol da ANS, bem como se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes, inexistindo cerceamento de defesa, especialmente quando a parte não requereu oportunamente a produção de prova pericial. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão não afasta a incidência dos princípios contratuais do Código Civil, especialmente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a equidade. O rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo exceções quando demonstradas a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS revela-se abusiva quando o tratamento é essencial à preservação da saúde e da vida do paciente. A prescrição médica por profissional habilitado, aliada à comprovação de ineficácia dos tratamentos anteriores e à gravidade do quadro clínico, legitima a obrigação de custeio do procedimento pela operadora. A ausência de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral, caracterizando o caso como mero inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial não foi requerida oportunamente e o conjunto probatório é suficiente. 2. A taxatividade do rol da ANS é mitigada, admitindo cobertura de tratamento não previsto quando comprovadas sua imprescindibilidade, eficácia e ausência de alternativa terapêutica. 3. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial prescrito por médico habilitado, ainda que não constante do rol da ANS. 4. O inadimplemento contratual, desacompanhado de lesão relevante a direitos da personalidade, não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, II; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.747.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.05.2020; STJ, EREsp 1.889.704/SP e EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.11.2017; TJMT, AC 1053673-81.2020.8.11.0041, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 22.08.2023; TJMT, AC 1008982-11.2022.8.11.0041, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 23.04.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: