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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5349849-59.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5349849-59.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, com fundamento exclusivo no valor bruto do contracheque mais recente, no importe de R$ 4.269,69 mensais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.178, vedou o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com base em critérios exclusivamente objetivos, exigindo que o magistrado indique de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência e oportunize a comprovação da condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

2. O Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores indagações, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários-mínimos, o que corresponde, atualmente, a R$ 8.105,00.

3. Os contracheques dos meses de março e abril de 2026 registram rendas brutas de R$ 4.433,27 e R$ 4.269,69, respectivamente, e a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026 aponta rendimentos tributáveis médios de R$ 3.629,79 mensais, todos inferiores ao parâmetro de cinco salários-mínimos.

4. A declaração de imposto de renda não registra bens, aplicações financeiras, imóveis ou outros ativos relevantes, e os rendimentos isentos somam apenas R$ 42,17, o que é compatível com a condição de hipossuficiência alegada.

5. A ausência de apresentação dos extratos bancários solicitados não afasta a presunção de hipossuficiência, pois inexiste nos autos qualquer indício de patrimônio relevante ou movimentação financeira incompatível com a condição declarada pelo agravante.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória de origem e deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 932, inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.178 (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53622092620268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 07-10-2026.