Ementa
PETIÇÃO AVULSA QUE APONTA SUPOSTAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE IMPROVEU AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse de gleba de terras ocupadas por grupo indígena. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada a perícia topográfica, para apurar os marcos originários da Reserva Indígena de Dourados. No STJ, o recurso não foi conhecido, ante a ausência de impugnação ao argumento de incidência da Súmula 83/STJ. A decisão foi mantida em sede de agravo interno.
II - As razões da petição avulsa não merecem ser conhecidas. De fato a petição não pode ser recebida como embargos de declaração, porquanto apresentada foram do prazo legal do recurso, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. (AgInt na PET no AREsp n. 1.509.436/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; RCD no REsp n. 1.809.769/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
III - Ademais, os argumentos da petição avulsa apenas objetivam rediscutir os fundamentos do acórd ão recorrido, sem enfrentar as razões que o fundamentaram, em especial, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso da parte, por ausência de impugnação a incidência da Súmula 83/STJ.
IV - Pedido não conhecido.