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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5008546-65.2026.8.21.0008

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5008546-65.2026.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANOAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ITBI. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso Inominado interposto pelo Município de Canoas contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito de ITBI, reconhecendo que a base de cálculo do tributo deveria corresponder ao valor de R$ 181.800,00, pago pelo imóvel adquirido em leilão extrajudicial, e não ao valor de R$ 525.000,00 unilateralmente atribuído pelo Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do ITBI incidente sobre imóvel adquirido em leilão extrajudicial deve corresponder ao valor da arrematação ou ao valor atribuído por estimativa fiscal pelo Município; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo instaurado após a impugnação do contribuinte, sem laudo de avaliação individualizada, memória de cálculo ou elementos concretos de avaliação, é suficiente para afastar o valor declarado; e (iii) determinar se a restituição do indébito deve ser corrigida pela taxa SELIC desde a data do recolhimento indevido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O fato gerador do ITBI consiste na transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, ocorrendo, na compra e venda, na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos termos da Lei Municipal nº 5.503/2010.

O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de correspondência com o valor de mercado, podendo o Fisco afastá-lo somente mediante regular processo administrativo próprio, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113.

O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência estabelecido unilateralmente, nem utilizar a base de cálculo do IPTU como parâmetro mínimo de tributação.

No caso concreto, o Município fixou unilateralmente a base de cálculo em R$ 525.000,00, sem considerar o documento de arrematação apresentado pelo contribuinte, e somente instaurou o processo administrativo SEI nº 24.0.000018944-4 após a impugnação do valor pelo contribuinte.

O lançamento do tributo, desacompanhado da explicitação dos critérios empregados e da abertura de contraditório formal, não supre a exigência de procedimento administrativo adequado para o arbitramento da base de cálculo.

O parecer fiscal produzido no processo administrativo limita-se a mencionar genericamente médias de bancos de dados e pesquisas em anúncios de imobiliárias locais, sem apresentar laudo de avaliação individualizada, memória de cálculo ou outros elementos concretos capazes de justificar o afastamento do valor da arrematação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A base de cálculo do ITBI incidente sobre imóvel adquirido em leilão extrajudicial deve corresponder ao valor da arrematação, quando não demonstrado, mediante regular processo administrativo, erro no valor declarado pelo contribuinte.

2. O Município não pode afastar o valor da transação mediante arbitramento unilateral desacompanhado de avaliação individualizada e de procedimento administrativo que assegure contraditório adequado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 38; CPC, arts. 178, 355, I, 462 e 487, I; Lei Municipal nº 5.503/2010, arts. 2º, 3º, 14 e 18; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55; Consolidação Normativa Judicial, art. 462.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821, Tema 1.113; Turmas Recursais da Fazenda Pública, IUJ nº 71008219750, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 09.09.2021; TJRS, IRDR nº 70081233793; TJRS, Recurso Inominado nº 50345525120228210008, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 07.12.2023; TJRS, Recurso Inominado nº 50280638920228210010, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 28.11.2023.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 20 de outubro de 2026.