Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800628-69.2021.8.10.0129 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MACEDO COSTA Advogado(s) do reclamante: LUSIANA LOPES FERREIRA (OAB 20637-MA), JOSE RIBAMAR SALES NAZARENO (OAB 8792-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MARIA DE JESUS MACEDO COSTA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 47650824), que nasceu em 12 de dezembro de 1965, contando, à época do ajuizamento, com 61 anos de idade, e que dedicou sua vida ao labor rural em regime de economia familiar. Sustenta que o referido labor sempre foi sua principal fonte de subsistência e de sua família. Afirma que, ao completar o requisito etário de 55 anos, protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 21 de fevereiro de 2021, sob o número de benefício 187.698.541-8. Contudo, seu pleito foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de "Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício" (ID 47652526 - Pág. 6). Diante da negativa administrativa, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao benefício, pugnando pela procedência da ação para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (DER), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (ID 47652526, 47652532, 47652533 e 47652534). Em despacho inicial (ID 47842881), foi determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação (ID 51648202), argumentando a ausência de início de prova material suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência exigida. Juntou consulta ao sistema CNIS (ID 51648203). A parte autora apresentou réplica (ID 54466559), refutando os argumentos do réu e reiterando o pedido de procedência. Proferida decisão saneadora (ID 58901176), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal. O juízo, contudo, julgou o processo improcedente (ID 63073146) por entender que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo, considerando preclusa a prova. A autora interpôs recurso de apelação (ID 63154047), alegando cerceamento de defesa. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do recurso (Acórdão ID 164982486), deu provimento à apelação para anular a sentença, por entender que os documentos apresentados constituíam início de prova material e que a instrução processual era necessária. Com o retorno dos autos a este juízo, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 170441425). Na data designada, realizou-se a audiência (ID 175046002), na qual, ausente o representante do INSS, foi colhido o depoimento de Adão da Conceição Macedo, na qualidade de informante, e de João Gomes da Silva, como testemunha, ambos confirmando o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar. A parte autora apresentou alegações finais orais, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da causa. A pretensão da autora consiste na concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para a obtenção de tal benefício, a legislação previdenciária exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: a idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Do Requisito Etário O requisito etário para a aposentadoria por idade do trabalhador rural está fixado em 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, conforme o disposto no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e replicado no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, a autora, MARIA DE JESUS MACEDO COSTA, nasceu em 12 de dezembro de 1965, conforme se extrai de sua certidão de nascimento e de seu documento de identificação (ID 47652534 - Pág. 5). Desse modo, a requerente completou 55 anos de idade em 12 de dezembro de 2020. Quando formulou o requerimento administrativo perante o INSS, em 21 de fevereiro de 2021 (ID 51648203 - Pág. 4), já contava com mais de 55 anos. Portanto, o requisito etário mínimo para a concessão da aposentadoria rural por idade encontra-se inequivocamente preenchido pela autora. Do Exercício de Atividade Rural e da Carência O segundo requisito para a concessão do benefício é a comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência legalmente exigido, que é de 180 meses, conforme tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A comprovação dessa atividade se dá por meio de um início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea e coerente, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A análise do conjunto probatório carreado aos autos pela parte autora revela a existência de elementos consistentes que, em conjunto, formam um arcabouço probatório robusto e suficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. O início de prova material é composto por uma série de documentos que, cronologicamente e em seu conteúdo, indicam a vinculação da autora ao meio rural. Destaco os seguintes: Certidão de casamento (ID 47652532 - Pág. 4): Datada de 26/12/1984, qualifica seu esposo, Antonio Alves da Costa, como lavrador, qualificação esta extensível à autora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; Certidão de nascimento dos filhos (ID 47652526 - Pág. 16, ID 47652532 - Pág. 4): Os registros de nascimento dos filhos Vagner Macedo Costa (nascido em 1990) e Vandir Macedo Costa (nascido em 1986), qualificam o pai como "lavrador" e a mãe como "do lar", sendo esta última qualificação comum a mulheres que exercem atividade rural em regime de economia familiar. Ficha de matrícula escolar (ID 47652526 - Pág. 14): Datada de 2006, registra a profissão da autora como "Lauvadora", reforçando sua atividade no campo; Título de Eleitor (ID 47652526 - Pág. 16): Documento de 1986, onde consta a ocupação da autora como "TRABALHADOR RURAL"; Documentos de posse/uso da terra: Foram apresentadas declarações de proprietários (ID 47652534 - Pág. 6 e 7) atestando o trabalho da autora em regime de comodato nas Fazendas Serra e Cajueiro, cobrindo o período de 2000 a 2021. Soma-se a isso o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da Fazenda Serra II (ID 47652534, pág. 3), em nome do declarante Antonio Ribeiro da Silva; Recibos de Sindicato de Trabalhadores Rurais (ID 47652533): Contribuições sindicais em nome da autora e de seu cônjuge, referentes a diversos anos, como 2017, 2018 e 2020; Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 51648203): A ausência de vínculos empregatícios urbanos no CNIS da autora é um forte indício de que ela dedicou sua vida ao trabalho no campo. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que não se exige a apresentação de prova material ano a ano, sendo suficiente que os documentos, em seu conjunto, permitam formar a convicção do julgador sobre o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência. Os documentos apresentados são plurais, abrangem um longo período de tempo e são consistentes entre si, formando um início de prova material mais do que razoável. A prova testemunhal, por sua vez, foi produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 175046002), na qual foram ouvidos o Sr. Adão da Conceição Macedo (informante) e o Sr. João Gomes da Silva (testemunha). Ambos foram uníssonos e convincentes ao afirmar que conhecem a autora desde a infância e que ela sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, juntamente com seu esposo, para o sustento do lar. Relataram que a atividade consistia no plantio de milho, feijão e mandioca, culturas típicas da agricultura de subsistência na região. O depoimento colhido harmoniza-se perfeitamente com o acervo documental, complementando-o e conferindo-lhe a extensão necessária para abranger todo o período de carência. A prova oral confirma a narrativa da inicial, de que o labor rural era a forma de sustento da autora, preenchendo a lacuna temporal entre os documentos e solidificando a prova do exercício da atividade rural de forma contínua pelo tempo exigido em lei. Da Qualidade de Segurada Especial A definição de segurado especial está contida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, como a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária. Os documentos e os depoimentos testemunhais indicam que a autora residiu e trabalhou na zona rural, em terras de terceiros sob regime de comodato, cultivando a terra para a subsistência de sua família, sem a contratação de empregados permanentes e sem possuir outra fonte de renda que pudesse descaracterizar sua condição de rurícola. Desta forma, restam preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial durante o período de carência. Assim, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando o preenchimento dos requisitos de idade mínima e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 180 meses, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (ID 47650824), resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da autora MARIA DE JESUS MACEDO COSTA. B) DETERMINAR que o termo inicial do benefício (DIB) seja fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), qual seja, 21 de fevereiro de 2021. C) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (21/02/2021), observando-se a correção monetária pelo IPCA-E até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, pelo índice da taxa Selic, conforme entendimento do STJ (Tema 905) e a Emenda Constitucional nº 113/2021; e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. D) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e com o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, na forma da lei. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que o valor da condenação não excede o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito respondendo pela Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061822313811300000044660794 DOC. DIVERSO Documento Diverso 21061822313872400000044660796 DOC. DIVERSO I Documento Diverso 21061822313905800000044660801 DOC. DIVERSO II Documento Diverso 21061822313918100000044660802 DOC. DIVERSO III Documento Diverso 21061822313982100000044660803 Despacho Despacho 21062308561122000000044838183 Citação Citação 21062308561122000000044838183 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21082714332683000000048397269 Petição Petição 21082714332685000000048397270 Intimação Intimação 21101410191043100000050964893 Réplica à contestação Réplica à contestação 21101422254729900000051027691 Decisão Decisão 22011410261331000000055168630 Intimação Intimação 22011421211126200000055348154 Petição Petição 22032021572459400000059034314 Sentença Sentença 22032108495604900000059033270 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22032116583425700000059108459 Intimação Intimação 22032122515633300000059125648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052515180094500000063362456 Ofício Ofício 22061314223493800000064640840 Certidão Certidão 22082216115013700000069487959 Termo Termo 22082216245309800000069487967 1024573-27.2022.4.01.9999 Protocolo 22082216245316400000069489180 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082216300492700000069490950 Intimação Intimação 22082216300492700000069490950 Intimação Intimação 22082216300492700000069490950 Termo Termo 22092718025771200000072079167 Petição Petição 22101022044014000000072967736 Certidão Certidão 23120114460896600000100291037 E-mail TRF1 0800628-69.2021.8.10.0129, transitou em julgado - Comunicação Baixa Documento Diverso 23120114460906000000100292037 Habilitação nos autos Petição 25110510102397200000152875442 MJM_Acórdão-2 Documento Diverso 25110510102401100000152876497 MJM_CertidãodeTrânsitoemJulgado Documento Diverso 25110510102406000000152876498 Despacho Despacho 26012417255086400000157830455 Intimação Intimação 26012417255086400000157830455 Intimação Intimação 26012417255086400000157830455 Intimação Intimação 26012417255086400000157830455 Petição Petição 26021120242753400000159387001 Petição Petição 26021120253525000000159387016 Intimação Intimação 26022316574946800000160062094 Intimação Intimação 26022316574970900000160062095 Petição Petição 26022422413168400000160222282 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 26032409320518700000162006725 Certidão Certidão 26032409562550500000162476205 ENDEREÇOS: MARIA DE JESUS MACEDO COSTA Fazenda Serra, 00, zona rural, SAMBAíBA - MA - CEP: 65830-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rodovia BR-010, 116, Entroncamento, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-460 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064