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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000638-62.2019.8.10.0115

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0000638-62.2019.8.10.0115
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o acusado ERES PEREIRA REIS às reprimendas do artigo 217-A, CAPUT do CPB do Código Penal Brasileiro em relação à vítima G. S. N. Atento aos critérios norteadores do art. 68, caput do CP, passo à dosimetria da pena. Da análise das diretrizes do artigo 59 do CPB, percebe-se que: o réu agiu com a culpabilidade normal; não há registros de antecedentes; os antecedentes não podem ser valorados de forma negativa, dada a inexistência de elementos nos autos que apontem nesse sentido, o mesmo pode ser dito em relação à conduta social e a personalidade; os motivos são os comuns do tipo; já quanto às circunstâncias, às consequências e ao comportamento da vítima, não há nada de relevante a valorar, ante a carência de substrato probatório, motivo pelo qual também são circunstâncias neutras no âmbito da presente dosimetria. Em face desse cenário, analisadas individualmente, é que fixo a PENA BASE em 8 anos de reclusão. Na segunda fase do processo de dosimetria, percebo que concorre circunstância atenuante, prevista pelo artigo 65, III “d” do CPB (confissão espontânea, ainda que parcial), consoante se pode observar do interrogatório do acusado na fase inquisitorial e judicial. No entanto, na esteira do Enunciado n. 231, da Súmula da Jurisprudência predominante no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de promover a atenuação da pena, cuja fixação se deu no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição. Com isso fica o réu definitivamente condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, ex vi do art. 33, § 2º, ‘B’, do CPB. Constato que o réu esteve em liberdade durante a marcha processual, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal. Em razão do montante de pena aplicado, deixo de conceder os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do CPB. Por outro lado, deixo de condenar o acusado à reparação mínima em favor da vítima, eis que não houve pedido ministerial ou comprovação de prejuízos à ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, constato que o réu permaneceu toda a instrução solto, motivo pelo qual permito que recorra em liberdade. Isento o réu do pagamento de custas processuais. Cumpra-se a formalidade prevista no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: [email protected] Processo nº. 0000638-62.2019.8.10.0115 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: ERES PEREIRA REIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Prazo de 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário, ora respondendo pela 1ª, Estado do Maranhão, nas formas da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os autos da Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), n° 0000638-62.2019.8.10.0115, em que o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO move em desfavor de ERES PEREIRA REIS, sendo determinada a expedição do presente edital com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 392, inciso VI, §1°, do Código de Processo Penal, para INTIMAR a vítima TAINARA SOUZA NASCIMENTO, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para, tomar ciência da sentença proferida por este juízo, cujo a íntegra segue: "SENTENÇA - O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs AÇÃO PENAL em face de ERES PEREIRA REIS denunciando-lhe pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal Brasileiro. O representante do Parquet relata em sua peça acusatória: “Consta em inquérito, que no ano de 2012, o denunciado acima nominado manteve relações sexuais com a menor de 14 anos, Tainara Souza Nascimento, resultando em gravidez. O fato ocorreu no município de Rosário-MA. Conforme se extrai dos autos, a vítima relatou que aos, 13, anos de idade teve um relacionamento amoroso com Eres Reis, v. "Mucuri", quando este tinha 22 anos de idade; que acabou resultando em uma filha de nome Mania Gabrielle Nascimento, nascida em 03. de janeiro de 2013, mas que não chegou a ser registrada com o nome do denunciado. As testemunhas Alfredo Maciel Costa, Lucenilde Leinos Vieira, Sebastiana da Silva Cardoso, Maria dos Santos Rocha, bem como a genitora da vítima Eeonice Vieira de Souza e o irmão Rodrigo Souza Nascimento, confirmam a Versão exposta por Tainara Nascimento. Todas estas testemunhas ainda acrescentaram que o denunciado também teve relação sexual com a irmã da vítima, Gabriela Sousa Nascimento, quando esta possuía 14 anos de idade. Interrogado, Eres Reis confessou o relacionamento amoroso com a vítima, entretanto, alegou desconhecimento da real idade da garota na época dos fatos, além de ter negado a relação sexual com a irmã de Tainara, Gabriela Nascimento.(...)” Inquérito policial de id 74578522 - Pág. 8 a 67, contendo certidão de nascimento de G. S. N. (nascimento em 15/01/2000 - 74578522 - Pág. 15) e T. S. N. (nascimento em 25/06/1998 - 74578522 - Pág. 45) e depoimentos prestados à autoridade policial. Relatório situacional elaborado pelo Conselho Tutelar relativo à G. S. N em que consta a data da relação entre ela e o denunciado como em 15/09/2014, quando a menor teria 14 anos e 8 meses. Na fl. 74578522 - Pág. 39 a 42, Laudo nº. 1226/2014 - Perícia Médica/CPTCA de Exame de Verificação de Práticas Libidinosas Delituosas. Certidão de nascimento de M. G. N. (nascimento em 03/01/2013 - 74578522 - Pág. 46), supostamente filha da vítima T. S. N. nascimento em 25/06/1998 - 74578522 - Pág. 45) com o denunciado. A denúncia foi recebida em 07/02/2020, apenas em razão do delito tipificado no art. 217-A do CP (fl.33). Regularmente citado (fls. 34/35), o acusado apresentou resposta acusação de id 94489801. Designada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas, bem como interrogados os acusados, conforme registro realizado em mídias constantes nas id 99700225. Após, foram ofertadas alegações finais pelo Parquet, que pugnou pela condenação apenas quanto a vítima T. S. N. (menor de 14 anos), haja vista que G. S. N já teria mais de 14 anos. A defesa ofereceu alegações finais por memoriais na id 101119704, em que aduz a ausência de materialidade e autoriza, erro sobre elemento do tipo e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. De início, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal e pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado. Apenas averbo que, embora confusa, a presente ação penal apura a prática do delito previsto no art. 217-A do CP em face da vítima T. S. N (nascimento em 25/06/1998 - 74578522 - Pág. 45), haja vista que, embora informe a existência de relação sexual entre sua irmã G. S. N (nascimento em 15/01/2000 - 74578522 - Pág. 15), a própria narrativa aduzia que ela já possuía a idade de 14 anos. A materialidade do delito se encontra suficientemente comprovada por meio das certidões de nascimento da vítima Tainara Souza Nascimento (nascimento em 25/06/1998 - id 74578522 - Pág. 45) e de sua filha Maria Gabrielle Nascimento nascimento em 03/01/2013 - 74578522 - Pág. 46), é possível concluir apenas que a menor teria nascido quando a vítima tinha 14 anos e 6 meses, a partir do que se conclui a ocorrência de relação sexual em momento anterior aos seus 14 anos de idade. No que tange à autoria do crime, entendo que há provas suficientes para ensejar sua condenação, eis que em depoimento colhido na fase inquisitorial (74578522 - Pág. 43 e 44), em data mais próxima à ocorrência dos fatos, a menor T. S. N informou claramente que: “ é irmã de Gabriela Sousa Nascimento com 15 anos de idade; que tem uma filha de nome Maria Gabrielle Nascimento, com 02 anos de idade, fruto do relacionamento amoroso que teve com o indivíduo conhecido como ‘Mucuri’; que ao ser perguntada como conheceu Mucuri, respondeu que quando tinha 13 anos de idade, Mucuri foi passar um tempo na casa de uma tia de nome Maria, residente na mesma rua em que mora a genitora da declarante, ocasião em que se conheceram e começaram a namorar as escondidas; que, nesse período, Mucuri tinha 22 anos de idade e tinha conhecimento que a declarante tinha apenas 13 anos; que, ao ser perguntada como ocorreu a primeira vez, respondeu que não foi forçada e nem ameaça, a declarante afirma ter aceito ter relação sexual com Mucuri porque prometeu lhe pedir em namoro para sua mãe; que, ao ser perguntada quantas vezes tiveram relação sexual, afirma que por três vezes, e sem camisinha; que, logo depois, Mucuri viajou para a cidade de Juscelino, ocasião em que descobriu que estava grávida de um mês [...]” Tal narrativa foi confirmada em seu depoimento prestado em juízo (mídia em anexo), ocasião em que a vítima G. S. N, apesar da timidez e do abalo emocional próprio da situação vivenciada, explicou que, em uma ocasião, teve relações sexuais com o denunciado e confirmou que contou ao réu sobre sua idade, bem como engravidou em consequência do ato. Do mesmo modo, as testemunhas Rodrigo confirmou que, na época, informou ao denunciado sobre a idade de sua irmã. De sua vez, em interrogatório, o denunciado confessou manteve relações sexuais com a menor, embora não tenha informado a data, ao passo que confessou a possibilidade de a criança, nascida em 03/01/2013 (74578522 - Pág. 46), ser sua filha. Contudo, negou que a vítima Tainara e seu irmão Rodrigo tenham informado a idade dela. Desta feita, verifico que a tese defensiva de insuficiência de provas para condenação do acusado não convence, não havendo que se cogitar de possível dúvida, capaz de fazer incidir o princípio do “in dúbio pro reo”. Assim, não há que se falar que a vítima tenha sido a responsável pelo deslinde dos acontecimentos, seja em razão de sua pouca maturidade, própria de seus 13 anos de idade, seja em razão da diferença de idade entre ela e o denunciado (11 anos), o qual já possuía 24 anos na data dos acontecimentos (94489804 - Pág. 2). Entender de forma diversa implicaria em ofensa direta ao Princípio da Proteção integral à criança (art. 227, caput da CF/88), em especial no que se refere às agressões sexuais, cuja relevância pode ser aferida por meio de previsão específica no texto constitucional (art. 227, § 4º da CF/88). Igualmente, incabível desqualificar os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, vez que os elementos de provas colhidos foram corroboradas pelo depoimento da vítima e testemunhas em juízo. Em caso similar, veja-se entendimento semelhante, em acórdão cuja ementa transcrevo: Apelação da Defesa – Estupro de vulnerável – Provas suficientes à condenação – Depoimentos harmônicos da vítima e da testemunha – Confissão do réu no distrito policial e negativa em Juízo – Consentimento da vítima a não afastar o delito – Condenação de rigor – Pena-base fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes, de forma definitiva – Regime prisional fechado de rigor, pela quantidade de pena imposta e pela hediondez do delito – Por maioria de votos, recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - APR: 15010704420218260615 Tanabi, Relator: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 29/06/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) Quanto ao pretenso reconhecimento da ocorrência de erro de tipo, quanto a idade da criança, tal argumento não merece acolhimento, até mesmo pelo fato de que a vítima e o irmão informaram que contaram ao denunciado sobre a idade de Tainara, bem como há relatos de que o denunciado, na mesma época, chegou até relações – sem ato sexual – com Gabriele, irmã mais nova de Tainara (74578522 - Pág. 13 e 15). Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que seja reconhecido o erro sobre elementar do tipo exige-se que o equívoco seja invencível, escusável, inevitável ou desculpável, sendo a prova ônus do acusado. 2. Consoante a súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, é absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor catorze anos de idade, assim, nem mesmo o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, a existência de experiência sexual anterior ou de relacionamento amoroso com o agente são capazes de tornar atípica a conduta prevista no artigo 217-A, "caput", do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 00032035620188070005 - Segredo de Justiça 0003203-56.2018.8.07.0005, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, é de se constatar que restou cabalmente comprovado que o acusado praticou conjunção carnal com a vítima, com o objetivo de gerar prazer sexual e satisfazer a própria lascívia, conforme se depreende de sua própria narrativa. Ademais, tenho que a palavra da vítima se constitui meio de prova idôneo para ilidir a negativa de autoria apresentada pelo denunciado, notadamente porque nada consta haver de sua parte contra ele. Além disso, em que pese a ausência de laudo de conjunção carnal, a vítima e denunciado foram uníssonos em narrar a consumação do ato sexual, ao passo que vítima, categoricamente afirmou que informou ao denunciado que possuía 13 anos de idade, o que inclusive resultou em gravidez com data compatível. Cabe destacar ainda, que a jurisprudência pátria orienta-se pelo entendimento de que, se o depoimento da vítima for harmônico com o conjunto probatório apurado, é viável uma condenação. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto proferido pela 5ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE, DE QUALQUER FORMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO. É ELEMENTO PROBATÓRIO DE RELEVANTÍSSIMO VALOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...] 4. Não prospera a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração do delito cometido pelo Paciente, pois "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 273447 SP 2013/0218797-0. Relator(a): Ministra LAURITA VAZ. Julgamento: 22/04/2014. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJe 30/04/2014). E ainda: Apelação da Defesa – Estupro de vulnerável – Provas suficientes à condenação – Depoimentos harmônicos da vítima e da testemunha – Confissão do réu no distrito policial e negativa em Juízo – Consentimento da vítima a não afastar o delito – Condenação de rigor – Pena-base fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes, de forma definitiva – Regime prisional fechado de rigor, pela quantidade de pena imposta e pela hediondez do delito – Por maioria de votos, recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - APR: 15010704420218260615 Tanabi, Relator: Cesar Augusto Andrade de Castro, Data de Julgamento: 29/06/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) Assim, o pedido formulado pela acusação deve ser acolhido, vez que o réu praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com A. D. N. D.., menor de 14 (catorze) anos na data dos fatos, incidindo, por consequência, no tipo previsto no art. 217-A, caput do Código Penal Brasileiro. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o acusado ERES PEREIRA REIS às reprimendas do artigo 217-A, CAPUT do CPB do Código Penal Brasileiro em relação à vítima G. S. N. Atento aos critérios norteadores do art. 68, caput do CP, passo à dosimetria da pena. Da análise das diretrizes do artigo 59 do CPB, percebe-se que: o réu agiu com a culpabilidade normal; não há registros de antecedentes; os antecedentes não podem ser valorados de forma negativa, dada a inexistência de elementos nos autos que apontem nesse sentido, o mesmo pode ser dito em relação à conduta social e a personalidade; os motivos são os comuns do tipo; já quanto às circunstâncias, às consequências e ao comportamento da vítima, não há nada de relevante a valorar, ante a carência de substrato probatório, motivo pelo qual também são circunstâncias neutras no âmbito da presente dosimetria. Em face desse cenário, analisadas individualmente, é que fixo a PENA BASE em 8 anos de reclusão. Na segunda fase do processo de dosimetria, percebo que concorre circunstância atenuante, prevista pelo artigo 65, III “d” do CPB (confissão espontânea, ainda que parcial), consoante se pode observar do interrogatório do acusado na fase inquisitorial e judicial. No entanto, na esteira do Enunciado n. 231, da Súmula da Jurisprudência predominante no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de promover a atenuação da pena, cuja fixação se deu no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes. Inexistem causas de aumento ou diminuição. Com isso fica o réu definitivamente condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, ex vi do art. 33, § 2º, ‘B’, do CPB. Constato que o réu esteve em liberdade durante a marcha processual, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal. Em razão do montante de pena aplicado, deixo de conceder os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do CPB. Por outro lado, deixo de condenar o acusado à reparação mínima em favor da vítima, eis que não houve pedido ministerial ou comprovação de prejuízos à ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, constato que o réu permaneceu toda a instrução solto, motivo pelo qual permito que recorra em liberdade. Isento o réu do pagamento de custas processuais. Cumpra-se a formalidade prevista no art. 389 do CPP, lavrando o respectivo termo de publicação de sentença. Encaminhem-se os autos ao MP para ciência. Após, intime-se pessoalmente o acusado e seu defensor. Intimem-se a vítima e sua genitora na forma do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. b) Cumpra-se às orientações fornecidas nas Resoluções 113, 417 e 474, todas do CNJ, com guia de execução e formação do respectivo processo de execução de pena no SEEU.. c) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF/88). d) Arquive-se com baixa na distribuição. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário, data sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso - Juíza de Direito". E para que chegue ao conhecimento do interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, Fórum Desembargadora Cleonice Silva Freire, localizado à Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA, CEP 65.150-000. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Rosário, Estado do Maranhão, aos 17 de abril de 2026. Eu, JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO, Técnica Judiciária, que digitei, conferi e vai assinado eletronicamente pelo MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Rosário/MA, ora respondendo pela 1ª Vara. MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de direito