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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800269-16.2021.8.10.0034

Vara / juízo
1ª Vara de Codó
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0800269-16.2021.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

quivarmento dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo n° 0800269-16.2021.8.10.0034 Autor(a): BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Ré(u): RAIMUNDA ALVES FEITOSA Advogado do(a) EXECUTADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO PAN S/A em face de RAIMUNDA ALVES FEITOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Tendo o feito tramitado regularmente, inclusive com tentativas de bloqueio de valores (ID nº 134408449) e levantamento de valores (ID nº 135267776). Posteriormente, a parte exequente manifestou desiteresse no prosseguimento do feito (ID nº 174281513), requerendo arquivarmento dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas legais. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA