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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800092-31.2023.8.10.0083

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0800092-31.2023.8.10.0083
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, em razão da mora da parte requerida, e da ausência de purgação da integralidade da dívida no prazo legal de 5 (cinco) dias após a efetivação da medida liminar, DECLARO CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, Veículo Marca: MERCEDES-BENZ, Modelo: SPRINTER 516-CDI VAN TETO ALTO 17+1 2.2 TB Dies. 2, Ano: 2021/2022, Cor: BRANCA, PLACA: MA/ ROH6I80, RENAVAM: 01290835060 e CHASSI: 8AC907855NE210186, no patrimônio do credor fiduciário, a parte requerente, consoante o que dispõem o art. 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, e o art. 66, § 5º, da Lei nº 4.728/65. Em observância ao previsto no art. 66, § 5º, da Lei nº 4.728/65, fica o credor fiduciário, ora requerente, autorizado a promover a venda do bem apreendido a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, cabendo a ele entregar à devedora o saldo porventura apurado, caso exista. Consectariamente, e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado na Resposta do réu, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos e procedam-se às baixas necessárias. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves s/nº, Centro, CEP 65260-000, Cedral/MA Telefone (98) 2055-4067 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0800092-31.2023.8.10.0083 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 34676-PE) Requerido(a): ROMILSON COSTA MOREIRA Advogado(s) do reclamado: JANILSON CARVALHO SILVA (OAB 24203-MA) S E N T E N Ç A Inicialmente, esclareço que, além da unidade judiciária em que exerço a titularidade (Vara Única da Comarca de Cururupu/MA), passei a responder cumulativamente por esta unidade judiciária a partir da data de 17 de setembro de 2025 (Portaria-GCGJ nº 1981). 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de ROMILSON COSTA MOREIRA, visando à retomada de bem móvel dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento contratual. A parte autora sustenta que celebrou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo este deixado de adimplir as obrigações assumidas, motivo pelo qual requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, bem como a consolidação da posse e propriedade em seu favor. A liminar foi deferida ID 87860785, com a consequente apreensão do bem ID 92515586. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 102380699, fls. 5-11), na qual, em síntese, alegou abusividade contratual, especialmente quanto à cobrança de valores supostamente indevidos e à inclusão de seguros no financiamento, pleiteando a revisão do débito e a repetição do indébito, além de formular pedido em face de terceiro (Mardisa Veículos Ltda.), sob o argumento de venda casada. Réplica à contestação ID 94732508. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, não havendo manifestação relevante da parte requerida. Autos conclusos da julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que o cerne da presente demanda está ancorado no instituto da Alienação Fiduciária, mecanismo de garantia real que, por sua natureza e regramento específico, confere ao credor fiduciário um domínio resolúvel sobre o bem móvel, mantendo a posse indireta, ao passo que o devedor fiduciante detém a posse direta, na condição de depositário, consoante estabelece o artigo 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Nesta modalidade de contrato, a transferência da propriedade ao credor tem caráter condicional, resolúvel mediante o adimplemento integral das obrigações por parte do devedor. Entretanto, configurado o inadimplemento da obrigação garantida, o credor fiduciário dispõe do direito de reaver o bem, promovendo a busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. No caso vertente, a parte requerente demonstrou, de maneira incontestável, a existência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a cessação dos pagamentos a partir da parcela com vencimento em 08 de dezembro de 2022, e a constituição regular da devedora em mora, mediante a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, requisito este que se tornou basilar para o ingresso da ação de busca e apreensão e para o deferimento da medida liminar. Destarte, a mora da Requerida restou configurada desde o início da lide, justificando plenamente o pleito de retomada do bem. A seu turno, ressalto que a medida liminar foi satisfatoriamente cumprida, embora em Comarca diversa e mediante diligências complementares da parte requerente, fato fundamental para a análise do mérito, porquanto o bem já se encontra na posse do credor fiduciário, por intermédio de fiel depositário, nos exatos termos da Decisão de ID 87860785. Esta apreensão demarca o início dos prazos processuais para a devedora, consoante a legislação de regência. Consectariamente, a parte requerida, após a efetiva apreensão e citação, foi devidamente cientificada do prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que efetuasse o pagamento da integralidade da dívida pendente, incluída a totalidade do valor devido, sob pena de ter a propriedade e a posse plena do bem consolidada no patrimônio do credor fiduciário, conforme estabelece o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Considerando-se o regular cumprimento da citação, e o fato de que a parte requerida não apresentou qualquer manifestação nos autos, seja para purgar a mora, seja para contestar a ação, conclui-se que a inércia da devedora fiduciante foi absoluta. Decorreu o prazo de 5 (cinco) dias sem que fosse efetuado o pagamento da integralidade do débito, e transcorreu também o prazo para contestação sem a apresentação de defesa, o que impõe a este Juízo o reconhecimento da consequência legal prevista para a hipótese. Neste sentido, a legislação que rege a alienação fiduciária estabelece um marco temporal e uma consequência jurídica taxativa para o caso de não purgação da mora pelo devedor fiduciante. Com efeito, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, dispõe de forma peremptória que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, e caso não tenha sido paga a integralidade da dívida pendente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. Nessa linha, a legislação prevê que, decorrido o prazo legal sem a purgação da mora, o credor fiduciário passará a ser o proprietário pleno do bem. Consequentemente, o § 3º do aludido artigo, em sua redação atual, reforça o procedimento legal, ao determinar que: Art. 3º (...) § 3º O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Posto isto, uma vez que a Requerida não se valeu da faculdade legal de purgar a mora, efetuando o pagamento do montante integral da dívida, tampouco ofereceu qualquer resistência judicial, a consequência jurídica imposta pelo legislador é a consolidação definitiva da propriedade resolúvel e da posse indireta, que pertenciam ao Autor, em propriedade e posse plena e exclusiva, extinguindo-se o domínio resolúvel. Por conseguinte, a consolidação do domínio do bem no patrimônio do credor fiduciário implica o reconhecimento do seu direito de dispor do bem, promovendo a sua venda para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei nº 4.728/65, que estabelece: Art. 66 (...) § 5º. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver. Portanto, diante da absoluta inércia da devedora, que permitiu o transcurso do prazo legal após a efetiva apreensão do veículo, e considerando-se que o processo tramitou de forma regular, com a citação válida da Requerida, não há óbice para que seja proferida sentença de procedência, com a consolidação da propriedade e posse do bem, em estrita obediência ao rito e às consequências previstas na legislação especial que rege a matéria. Consequentemente, uma vez reconhecida a procedência da pretensão deduzida na demanda originária, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, resta prejudicada a análise da reconvenção apresentada pela parte requerida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, em razão da mora da parte requerida, e da ausência de purgação da integralidade da dívida no prazo legal de 5 (cinco) dias após a efetivação da medida liminar, DECLARO CONSOLIDADA a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, Veículo Marca: MERCEDES-BENZ, Modelo: SPRINTER 516-CDI VAN TETO ALTO 17+1 2.2 TB Dies. 2, Ano: 2021/2022, Cor: BRANCA, PLACA: MA/ ROH6I80, RENAVAM: 01290835060 e CHASSI: 8AC907855NE210186, no patrimônio do credor fiduciário, a parte requerente, consoante o que dispõem o art. 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, e o art. 66, § 5º, da Lei nº 4.728/65. Em observância ao previsto no art. 66, § 5º, da Lei nº 4.728/65, fica o credor fiduciário, ora requerente, autorizado a promover a venda do bem apreendido a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, cabendo a ele entregar à devedora o saldo porventura apurado, caso exista. Consectariamente, e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado na Resposta do réu, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos e procedam-se às baixas necessárias. CUMPRA-SE. Cedral, data e assinatura registradas e sistema. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Portaria-GCGJ nº 1981, de 17 de setembro de 2025 ]