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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5182275-27.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5182275-27.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALESANDRO ODONE BORGES BARRIOS em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de crédito pessoal nº 1211701655; b) limitar a taxa de juros remuneratórios da operação ao percentual médio de mercado fixado pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (setembro de 2018), qual seja, 6,88% ao mês (122,29% ao ano); c) descaracterizar a mora do autor relativamente ao contrato revisando, diante da abusividade verificada na normalidade da pactuação; d) determinar a compensação de valores com eventuais parcelas vencidas e não pagas e condenar o réu à repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em razão do recálculo contratual; e) determinar que os valores a serem repetidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso, com incidência de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5182275-27.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ALESANDRO ODONE BORGES BARRIOS ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALESANDRO ODONE BORGES BARRIOS em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de crédito pessoal nº 1211701655; b) limitar a taxa de juros remuneratórios da operação ao percentual médio de mercado fixado pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (setembro de 2018), qual seja, 6,88% ao mês (122,29% ao ano); c) descaracterizar a mora do autor relativamente ao contrato revisando, diante da abusividade verificada na normalidade da pactuação; d) determinar a compensação de valores com eventuais parcelas vencidas e não pagas e condenar o réu à repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em razão do recálculo contratual; e) determinar que os valores a serem repetidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso, com incidência de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação.