Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALESANDRO ODONE BORGES BARRIOS em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de crédito pessoal nº 1211701655; b) limitar a taxa de juros remuneratórios da operação ao percentual médio de mercado fixado pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (setembro de 2018), qual seja, 6,88% ao mês (122,29% ao ano); c) descaracterizar a mora do autor relativamente ao contrato revisando, diante da abusividade verificada na normalidade da pactuação; d) determinar a compensação de valores com eventuais parcelas vencidas e não pagas e condenar o réu à repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora em razão do recálculo contratual; e) determinar que os valores a serem repetidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso, com incidência de juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação.