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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002584-19.2026.8.21.0022

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002584-19.2026.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SANDRA REGINA DE FREITAS CARVALHO em face de BANCO AGIBANK S.A, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal nº 1251052046 e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva série (25464) no mês da contratação (julho de 2023), qual seja, 5,61% ao mês (e 92,61% ao ano); b) condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em razão do recálculo contratual, admitida a compensação exclusivamente com saldo devedor de parcelas vencidas e impagas; c) determinar que o indébito apurado seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002584-19.2026.8.21.0022/RS AUTOR : SANDRA REGINA DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por SANDRA REGINA DE FREITAS CARVALHO em face de BANCO AGIBANK S.A, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo pessoal nº 1251052046 e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a respectiva série (25464) no mês da contratação (julho de 2023), qual seja, 5,61% ao mês (e 92,61% ao ano); b) condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora em razão do recálculo contratual, admitida a compensação exclusivamente com saldo devedor de parcelas vencidas e impagas; c) determinar que o indébito apurado seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso indevido, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).