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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5144792-36.2026.8.09.0159

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
5144792-36.2026.8.09.0159
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Juizado Especial Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5144792-36.2026.8.09.0159 Requerente: Ariel Comercio E Rede De Ensino Ltda Requerido: Ygor Tevez Azevedo Nunes Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Ariel Comercio E Rede De Ensino Ltda em face de Ygor Tevez Azevedo Nunes, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 2. Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Como se sabe, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é efeito oriundo daquilo que se convencionou denominar revelia, a qual pode e deve ser afastada quando houver, nos autos, elementos que revelem a inverossimilhança dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora pretende a cobrança da dívida tendo por base o contrato de relação de consumo juntado aos autos em mov. 1. Acontece, porém, que não há prova mínima da anuência do consumidor à contratação, pois nenhum dos documentos que acompanham a petição inicial estão regularmente assinados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA . SENTENÇA MANTIDA. - Deve-se manter a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança devido à ausência de prova de existência da relação jurídica, em especial por inexistir contrato assinado pelas partes. (TJ-MG - AC: 10702151004174001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) destaquei. O elemento “vontade” é essencial à regularidade do contrato, sendo nulo o negócio jurídico quando inexiste comprovação de aceitação ao objeto da avença, a teor do disposto no art. 104, III, c/c art. 166, IV e V do Código Civil. Nessa ordem de ideias, inexistindo comprovação acerca da anuência do consumidor, não há prova da contratação, sendo a improcedência do pleito autoral impositiva. É importante frisar, por fim, que o julgamento antecipado foi um pedido expresso da própria parte autora (mov. 62), que tendo a possibilidade de produzir outras provas houve por bem expressamente dispensar tal faculdade ao optar pelo julgamento na forma do art. 355, II, do CPC. 3. Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”