Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5009391-87.2026.8.21.9000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5009391-87.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso de Medida Cautelar interposto pelo IPE-Saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em favor de segurada diagnosticada com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, determinando ao IPE-Saúde que autorizasse e custeasse integralmente a fisioterapia respiratória e motora domiciliar, sem cobrança de coparticipação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança de coparticipação do usuário nos atendimentos domiciliares prestados em regime de home care, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n.º 15.145/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão de origem interpretou corretamente a norma, considerando que o tratamento domiciliar prescrito cumpre função equivalente à internação hospitalar, afastando a cobrança de coparticipação.

4. A interpretação teleológica da norma visa proteger a saúde da segurada, cuja condição clínica impede o deslocamento para tratamento em ambiente hospitalar.

5. A jurisprudência reconhece que o serviço de home care substitui a internação hospitalar, vedando a cobrança de coparticipação, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n.º 15.145/2018.

6. A concessão de tutela de urgência é justificada pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano, ambos presentes no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Medida Cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 20 de outubro de 2026.