Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COPARTICIPAÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de Medida Cautelar interposto pelo IPE-Saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em favor de segurada diagnosticada com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, determinando ao IPE-Saúde que autorizasse e custeasse integralmente a fisioterapia respiratória e motora domiciliar, sem cobrança de coparticipação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cobrança de coparticipação do usuário nos atendimentos domiciliares prestados em regime de home care, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n.º 15.145/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão de origem interpretou corretamente a norma, considerando que o tratamento domiciliar prescrito cumpre função equivalente à internação hospitalar, afastando a cobrança de coparticipação.
4. A interpretação teleológica da norma visa proteger a saúde da segurada, cuja condição clínica impede o deslocamento para tratamento em ambiente hospitalar.
5. A jurisprudência reconhece que o serviço de home care substitui a internação hospitalar, vedando a cobrança de coparticipação, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n.º 15.145/2018.
6. A concessão de tutela de urgência é justificada pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano, ambos presentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Medida Cautelar, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 20 de outubro de 2026.