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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6031898-29.2025.8.09.0097

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
6031898-29.2025.8.09.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a a cessação do último benefício administrativo, com abatimento de eventuais valores pagos por benefícios não cumuláveis nos meses de referência.

Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, conforme acordo homologado entre o INSS e o MPF, pelo STF (Tema 1.066), mediante comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobre as parcelas atrasadas, o valor deverá ser atualizado monetariamente e incididos os juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da primeira região.

Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se recebe outros benefícios de aposentadoria ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou regime de proteção dos militares. Em caso positivo, deve informar qual benefício é mais vantajoso.

Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, conforme Lei 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás e art. 8°, §1°, da Lei 8.620/93), sendo inaplicável a Súmula 178 do STJ, ao caso em tela.

Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme dicção da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Interposto o respectivo recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte adversa para que, caso queira, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo n.º: 6031898-29.2025.8.09.0097 Requerente(s): Lucinda Ferreira De Oliveira Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, alternativamente, por incapacidade temporária. A parte autora aduz, para tanto, que se encontra inválida para o trabalho, em razão de enfermidades que a acometem. Afirma que preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio previdenciário pleiteado. Explica que requereu o benefício de forma administrativa, porém seu pedido foi indeferido, consoante decisão de indeferimento anexa à inicial. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, com a concessão do benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a cessação do último benefício. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica, assim como ordenada a citação da parte ré. A parte autora foi submetida à perícia médica presencial, conforme o laudo anexado aos autos. Intimadas as partes, a parte autora se manifestou acerca do referido laudo. Ato contínuo, o requerido contestou o pedido e, subsidiariamente, pugnou pelo início do benefício a partir da perícia realizada. O autor apresentou Réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Note-se a existência de questão pendente, qual seja, a homologação do Laudo Pericial. De início, note-se que o Laudo Pericial é claro e objetivo, assim como responde todos os quesitos formulados pelas partes. Ressalte-se que a simples insatisfação de uma das partes ou de ambas, por si só, não é motivo suficiente para acarretar a sua nulidade, devendo ser acompanhado de elementos concretos acerca da irregularidade na realização da perícia, inocorrente no caso em análise. Ato contínuo, destaco que inexiste exigência de especialidade específica para a realização da perícia. Destaque-se que o perito é quem detém o conhecimento necessário para aferir se possui competência para a realização da perícia, sendo cediço que qualquer médico com CRM ativo pode atuar nas mais variadas áreas da medicina. Nesse sentido é o entendimento do eg. TRF1 acerca da matéria, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APTIDÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a impugnação à nomeação da perita e indeferiu a substituição da profissional nomeada. 2. A controvérsia reside na possibilidade de nomeação de perito médico que não detém o título de especialista na área da doença alegada. 3. Sendo o magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento. Precedentes. 4. Sobre a capacidade do perito de desenvolver laudo em especialidade diversa daquela que atua, esta e Corte tem entendimento no sentido de que não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. Precedentes. 5. Não há como prosperar as alegações da parte autora acerca do cerceamento de defesa, pois não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agravante 6. Agravo de instrumento da parte autora desprovido. (AG 1039175-76.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) Ademais, o perito fundamentou o laudo médico com base nos documentos médicos anexados aos autos, além de relatar diversas condições de saúde da parte autora, tendo realizado o exame de forma presencial. Dessa forma, o laudo encontra-se devidamente embasados e em consonância com os fatos, sem que haja necessidade de novas complementações. Portanto, homologo o laudo médico pericial. Prosseguindo, verifico que o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, produzida prova pericial e oportunizada a manifestação das partes. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. Discute-se neste feito a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o benefício por incapacidade temporária à parte autora. Pois bem. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, ou mesmo sendo possuidor de pensão por morte, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Já o benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91, e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, porém suscetível ao restabelecimento. Para a concessão desses benefícios devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho permanente ou temporária, verificada mediante exame médico pericial. Quanto à condição de segurado e período de carência, restaram devidamente comprovados nos autos, conforme extrato CNIS juntado, bem como pelo histórico de concessões pretéritas de benefícios por incapacidade percebidos pela parte autora . No ponto, embora o INSS sustente a impossibilidade de concessão do benefício ao argumento de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social, com fundamento nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, tal tese não merece acolhimento no caso concreto . Isso porque a prova pericial produzida em juízo, à qual se atribui especial relevância em demandas dessa natureza, reconheceu não apenas que a incapacidade laborativa da parte autora é total e permanente, como também consignou expressamente a manutenção da incapacidade desde a cessação do último benefício por incapacidade anteriormente percebido, sem recuperação da capacidade laboral . Tal circunstância afasta o enquadramento do caso na hipótese de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, pois não se trata de segurada que tenha ingressado ou reingressado no sistema já incapacitada em situação desvinculada de cobertura previdenciária anterior, mas de continuidade do quadro incapacitante que, inclusive, já havia ensejado proteção previdenciária pretérita. Além disso, a vedação contida nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei nº 8.213/91 não incide quando demonstrado que a incapacidade decorre de progressão, agravamento ou persistência de moléstia anteriormente coberta pelo sistema previdenciário, hipótese configurada nos autos. Também não prospera a invocação da Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização, uma vez que o enunciado refere-se à incapacidade preexistente ao reingresso do segurado, situação fática distinta daquela evidenciada neste feito, em que a prova técnica aponta continuidade da incapacidade desde a cessação indevida do benefício anterior. No mesmo sentido, a alegação de ausência de preenchimento dos requisitos previdenciários não encontra amparo no conjunto probatório, haja vista que a própria sequência contributiva e o histórico previdenciário da parte autora, aliados à conclusão pericial, demonstram a manutenção da proteção previdenciária. Dessa forma, comprovados a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando que o laudo pericial reconheceu a permanência da incapacidade desde a cessação do último benefício administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício anteriormente percebido, com abatimento de eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis nos meses de referência. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a a cessação do último benefício administrativo, com abatimento de eventuais valores pagos por benefícios não cumuláveis nos meses de referência. Face aos elementos de convicção demonstrados, antecipo os efeitos da tutela para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, conforme acordo homologado entre o INSS e o MPF, pelo STF (Tema 1.066), mediante comprovação no processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre as parcelas atrasadas, o valor deverá ser atualizado monetariamente e incididos os juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir do vencimento de cada prestação, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da primeira região. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se recebe outros benefícios de aposentadoria ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou regime de proteção dos militares. Em caso positivo, deve informar qual benefício é mais vantajoso. Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, conforme Lei 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás e art. 8°, §1°, da Lei 8.620/93), sendo inaplicável a Súmula 178 do STJ, ao caso em tela. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme dicção da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto o respectivo recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte adversa para que, caso queira, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE