Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais. A ação originária foi ajuizada em razão de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interrupção do fornecimento de água, decorrente de rompimento de adutora, configurou falha na prestação do serviço público essencial; (ii) a alegação de fortuito interno implica automaticamente defeito do serviço; (iii) o desabastecimento se prolongou por período injustificado; e (iv) o evento enseja dano moral indenizável, inclusive sob a alegação de sua ocorrência “in re ipsa.”
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interrupção no fornecimento de água, motivada por situação emergencial como rompimento de adutora, é hipótese admitida pelo art. 40 da L. 11.445/2007.
4. A atuação diligente da concessionária com providências imediatas para o reparo do sistema e medidas mitigadoras afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.
5. O rompimento da adutora, mesmo inserido no risco da atividade como fortuito interno, não implica defeito do serviço quando acompanhado de pronta atuação e medidas mitigadoras.
6. Não há prova segura de privação total e contínua do fornecimento de água por período prolongado, nem de que a situação tenha ultrapassado os limites da excepcionalidade.
7. Em interrupções temporárias e justificadas de serviços essenciais, o dano moral não é presumido, exigindo demonstração concreta de lesão a direito da personalidade.
8. A simples privação temporária de serviço essencial, decorrente de evento emergencial devidamente justificado, não se equipara automaticamente a dano moral indenizável sem a comprovação de abalo relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A interrupção de serviço público essencial motivada por manutenção emergencial decorrente de rompimento de adutora, e acompanhada de atuação diligente da concessionária com medidas mitigadoras, não configura falha na prestação do serviço."
"2. O dano moral não é presumido em hipóteses de interrupção temporária e justificada de serviços essenciais, exigindo-se a comprovação de lesão a direito da personalidade para sua indenização."
"3. A ausência de prova de privação total e contínua do fornecimento de água por período injustificado afasta a caracterização de ilícito civil por descontinuidade indevida."
Dispositivos relevantes citados: L. 11.445/2007, art. 40.
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
e-mail [email protected]
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5865145-17.2024.8.09.0130
COMARCA
PORANGATU
AGRAVANTES
CLEBSON DE NAZARENO GOMES DE BRITO E OUTROS
AGRAVADA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A
RELATORA
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais. A ação originária foi ajuizada em razão de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interrupção do fornecimento de água, decorrente de rompimento de adutora, configurou falha na prestação do serviço público essencial; (ii) a alegação de fortuito interno implica automaticamente defeito do serviço; (iii) o desabastecimento se prolongou por período injustificado; e (iv) o evento enseja dano moral indenizável, inclusive sob a alegação de sua ocorrência “in re ipsa.”
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interrupção no fornecimento de água, motivada por situação emergencial como rompimento de adutora, é hipótese admitida pelo art. 40 da L. 11.445/2007.
4. A atuação diligente da concessionária com providências imediatas para o reparo do sistema e medidas mitigadoras afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.
5. O rompimento da adutora, mesmo inserido no risco da atividade como fortuito interno, não implica defeito do serviço quando acompanhado de pronta atuação e medidas mitigadoras.
6. Não há prova segura de privação total e contínua do fornecimento de água por período prolongado, nem de que a situação tenha ultrapassado os limites da excepcionalidade.
7. Em interrupções temporárias e justificadas de serviços essenciais, o dano moral não é presumido, exigindo demonstração concreta de lesão a direito da personalidade.
8. A simples privação temporária de serviço essencial, decorrente de evento emergencial devidamente justificado, não se equipara automaticamente a dano moral indenizável sem a comprovação de abalo relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A interrupção de serviço público essencial motivada por manutenção emergencial decorrente de rompimento de adutora, e acompanhada de atuação diligente da concessionária com medidas mitigadoras, não configura falha na prestação do serviço."
"2. O dano moral não é presumido em hipóteses de interrupção temporária e justificada de serviços essenciais, exigindo-se a comprovação de lesão a direito da personalidade para sua indenização."
"3. A ausência de prova de privação total e contínua do fornecimento de água por período injustificado afasta a caracterização de ilícito civil por descontinuidade indevida."
Dispositivos relevantes citados: L. 11.445/2007, art. 40.