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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5865145-17.2024.8.09.0130

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
5865145-17.2024.8.09.0130
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais. A ação originária foi ajuizada em razão de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interrupção do fornecimento de água, decorrente de rompimento de adutora, configurou falha na prestação do serviço público essencial; (ii) a alegação de fortuito interno implica automaticamente defeito do serviço; (iii) o desabastecimento se prolongou por período injustificado; e (iv) o evento enseja dano moral indenizável, inclusive sob a alegação de sua ocorrência “in re ipsa.”

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interrupção no fornecimento de água, motivada por situação emergencial como rompimento de adutora, é hipótese admitida pelo art. 40 da L. 11.445/2007.

4. A atuação diligente da concessionária com providências imediatas para o reparo do sistema e medidas mitigadoras afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.

5. O rompimento da adutora, mesmo inserido no risco da atividade como fortuito interno, não implica defeito do serviço quando acompanhado de pronta atuação e medidas mitigadoras.

6. Não há prova segura de privação total e contínua do fornecimento de água por período prolongado, nem de que a situação tenha ultrapassado os limites da excepcionalidade.

7. Em interrupções temporárias e justificadas de serviços essenciais, o dano moral não é presumido, exigindo demonstração concreta de lesão a direito da personalidade.

8. A simples privação temporária de serviço essencial, decorrente de evento emergencial devidamente justificado, não se equipara automaticamente a dano moral indenizável sem a comprovação de abalo relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A interrupção de serviço público essencial motivada por manutenção emergencial decorrente de rompimento de adutora, e acompanhada de atuação diligente da concessionária com medidas mitigadoras, não configura falha na prestação do serviço."

"2. O dano moral não é presumido em hipóteses de interrupção temporária e justificada de serviços essenciais, exigindo-se a comprovação de lesão a direito da personalidade para sua indenização."

"3. A ausência de prova de privação total e contínua do fornecimento de água por período injustificado afasta a caracterização de ilícito civil por descontinuidade indevida."

Dispositivos relevantes citados: L. 11.445/2007, art. 40.

Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

e-mail [email protected]

Balcão virtual (62) 3216-2090

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5865145-17.2024.8.09.0130

COMARCA

PORANGATU

AGRAVANTES

CLEBSON DE NAZARENO GOMES DE BRITO E OUTROS

AGRAVADA

SANEAMENTO DE GOIAS S/A

RELATORA

Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais. A ação originária foi ajuizada em razão de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de água.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interrupção do fornecimento de água, decorrente de rompimento de adutora, configurou falha na prestação do serviço público essencial; (ii) a alegação de fortuito interno implica automaticamente defeito do serviço; (iii) o desabastecimento se prolongou por período injustificado; e (iv) o evento enseja dano moral indenizável, inclusive sob a alegação de sua ocorrência “in re ipsa.”

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interrupção no fornecimento de água, motivada por situação emergencial como rompimento de adutora, é hipótese admitida pelo art. 40 da L. 11.445/2007.

4. A atuação diligente da concessionária com providências imediatas para o reparo do sistema e medidas mitigadoras afasta a caracterização de falha na prestação do serviço.

5. O rompimento da adutora, mesmo inserido no risco da atividade como fortuito interno, não implica defeito do serviço quando acompanhado de pronta atuação e medidas mitigadoras.

6. Não há prova segura de privação total e contínua do fornecimento de água por período prolongado, nem de que a situação tenha ultrapassado os limites da excepcionalidade.

7. Em interrupções temporárias e justificadas de serviços essenciais, o dano moral não é presumido, exigindo demonstração concreta de lesão a direito da personalidade.

8. A simples privação temporária de serviço essencial, decorrente de evento emergencial devidamente justificado, não se equipara automaticamente a dano moral indenizável sem a comprovação de abalo relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A interrupção de serviço público essencial motivada por manutenção emergencial decorrente de rompimento de adutora, e acompanhada de atuação diligente da concessionária com medidas mitigadoras, não configura falha na prestação do serviço."

"2. O dano moral não é presumido em hipóteses de interrupção temporária e justificada de serviços essenciais, exigindo-se a comprovação de lesão a direito da personalidade para sua indenização."

"3. A ausência de prova de privação total e contínua do fornecimento de água por período injustificado afasta a caracterização de ilícito civil por descontinuidade indevida."

Dispositivos relevantes citados: L. 11.445/2007, art. 40.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.