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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5029180-13.2025.8.21.0010

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5029180-13.2025.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.181/STJ. SUSPENSÃO INAPLICÁVEL. FEITO EM FASE DE RECURSO INOMINADO. VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRAMENTO OU ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NA COBRANÇA JUDICIAL. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/DPE N.º 001/2020. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de atuação como defensora dativa.

2. O Estado sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.181/STJ, o afastamento de juros de mora e correção monetária, a observância da sistemática administrativa prevista na Resolução Conjunta PGE/DPE n.º 001/2020 e a necessidade de cadastramento administrativo para pagamento.

II. Questão em discussão:

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.181/STJ; (ii) verificar se a existência de procedimento administrativo afasta a incidência de juros de mora e correção monetária na cobrança judicial; (iii) examinar a necessidade de prévio cadastramento ou esgotamento da via administrativa; e (iv) analisar se houve impugnação específica aos fundamentos da sentença.

III. Razões de decidir:

4. A suspensão determinada no Tema 1.181/STJ restringe-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando feito em fase de recurso inominado.

5. A sistemática prevista no art. 23 da Resolução Conjunta PGE/DPE n.º 001/2020, segundo a qual os honorários serão pagos com base na tabela vigente na data do efetivo pagamento, constitui mecanismo de atualização administrativa, restrito à esfera administrativa.

6. Na cobrança judicial, a incidência de correção monetária e juros de mora decorre da necessidade de preservação do valor real da obrigação e da mora do devedor, constituída com a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

7. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento da via administrativa, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

8. As alegações relativas à observância da tabela administrativa e aos limites do Anexo I da Resolução Conjunta PGE/DPE n.º 001/2020 foram formuladas de modo genérico, sem indicação concreta de qual certidão ou valor estaria em desconformidade com a normativa aplicável.

IV. Dispositivo:

9. Recurso Inominado desprovido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 20 de outubro de 2026.