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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5211161-51.2026.8.09.0146

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
5211161-51.2026.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, para fins de extinção, considero os parcos rendimentos demonstrados no evento 01, sem prejuízo de reanálise em caso de interposição de recurso. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5211161-51.2026.8.09.0146$ Promovente: Dilca Mendes Pereira Promovido: Itau Unibanco S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DILCA MENDES PEREIRA em face de BANCO ITAÚ, todos qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda questionando a regularidade de contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário. A decisão do evento n. 08, determinou a emenda da inicial para sanar os seguintes pontos: (i) divergência entre o endereço declarado (São Luís de Montes Belos) e o comprovante juntado, que apresentava CEPs conflitantes e indicação de agência bancária em Icoaraci/PA; e (ii) insuficiência documental para a concessão da gratuidade da justiça, sendo requisitada a apresentação de declaração de IR completa, extratos bancários e comprovantes de despesas. Devidamente intimada (eventos n. 09 e 10), a parte autora deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentar manifestação ou os documentos solicitados, conforme o evento n. 11. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento de mérito, deve assinar prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo: "Art. 321. [...] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a determinação de emenda visava não apenas a regularização da capacidade postulatória e do benefício da gratuidade, mas a própria fixação da competência territorial deste Juízo, fragilizada pela divergência de endereços e pela vinculação previdenciária em outro Estado da Federação (Pará). Desta forma, diante do descumprimento do comando judicial contido no evento 05, o indeferimento da peça portal é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, para fins de extinção, considero os parcos rendimentos demonstrados no evento 01, sem prejuízo de reanálise em caso de interposição de recurso. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -