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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5011870-31.2024.8.21.0009

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5011870-31.2024.8.21.0009
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FRUSTRADA. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 8.000,00.

2. A parte autora foi convocada por autoridade municipal para atuar como atendente de creche, realizou exame admissional, abriu conta bancária específica e pediu demissão de sua ocupação anterior. No primeiro dia de prestação dos serviços, foi dispensada sob a justificativa de equívoco administrativo na contratação.

II. Questões em discussão

3. As questões em discussão consistem em: a) aferir a legitimidade passiva da municipalidade para responder pelos danos decorrentes da conduta de seus agentes; b) examinar a existência de responsabilidade civil estatal decorrente da frustração de contratação na fase pré-contratual por quebra da boa-fé objetiva; e c) reavaliar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

4. A legitimidade passiva da municipalidade decorre diretamente da teoria da asserção e do comando constitucional da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Embora a investidura formal em cargo ou função pública exija observância estrita da legalidade, o ente público responde civilmente quando agentes públicos emitem promessa categórica de contratação, exigem providências prévias de admissão, induzem a candidata a rescindir vínculo profissional anterior e autorizam o início fático das atividades, para em seguida dispensá-la sumariamente. A violação dos deveres de lealdade, informação e proteção da confiança legítima ultrapassa o mero dissabor e acarreta lesão moral passível de reparação.

6. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento indevido. As circunstâncias fáticas revelam que a redução do montante para R$ 4.000,00 é suficiente e adequada para compensar o abalo suportado pela vítima e cumprir a finalidade pedagógico-punitiva da condenação.

7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por dano moral.

Tese de julgamento: "1. A Administração Pública responde pelos danos morais causados a particular quando seus agentes violam a boa-fé objetiva na fase pré-contratual, gerando legítima expectativa de contratação que leva a parte a se desligar de ocupação anterior. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se às circunstâncias concretas do caso."

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 20 de outubro de 2026.