Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no ev. 96, para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
À luz do disposto no §3º do artigo 90 do CPC, “Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Vara de Fazenda Pública
Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000
Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721
Processo n.: 5874869-35.2024.8.09.0004
Requerente: Flavio Barbosa Dos Santos, RG:, CNPJ/CPF: 035.098.551-08. Profissão: --. Estado Civil: --
Endereço: Rua 28, Quadra 123-A, Lote 17, 0, Setor Aeroporto, Distrito de São João da Aliança, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73760000. Telefone: (62) 99696-9480
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 29.979.036/0001-40,
Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF.
A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
S E N T E N Ç A
Tratam-se os autos de Ação Previdenciária ajuizada por FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
O INSS apresentou proposta de acordo (ev. 96).
A parte Autora concordou com os termos do acordo apresentado (ev. 100).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido:
Sobre a proposta do INSS e concordância da parte Autora, com vistas a compor amigavelmente a demanda, esclareço que as partes são maiores e capazes, cabendo, doravante, tão somente a homologação do acordo firmado entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais o acordo celebrado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não havendo óbices à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no ev. 96, para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
À luz do disposto no §3º do artigo 90 do CPC, “Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LISANDRA PIRES CAETANO
Juíza de Direito
(Assinado eletronicamente)