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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5874869-35.2024.8.09.0004

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5874869-35.2024.8.09.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no ev. 96, para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

À luz do disposto no §3º do artigo 90 do CPC, “Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5874869-35.2024.8.09.0004 Requerente: Flavio Barbosa Dos Santos, RG:, CNPJ/CPF: 035.098.551-08. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: Rua 28, Quadra 123-A, Lote 17, 0, Setor Aeroporto, Distrito de São João da Aliança, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73760000. Telefone: (62) 99696-9480 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 29.979.036/0001-40, Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF. A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de Ação Previdenciária ajuizada por FLAVIO BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. O INSS apresentou proposta de acordo (ev. 96). A parte Autora concordou com os termos do acordo apresentado (ev. 100). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Sobre a proposta do INSS e concordância da parte Autora, com vistas a compor amigavelmente a demanda, esclareço que as partes são maiores e capazes, cabendo, doravante, tão somente a homologação do acordo firmado entre os litigantes, em observância ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais o acordo celebrado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não havendo óbices à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado no ev. 96, para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. À luz do disposto no §3º do artigo 90 do CPC, “Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)