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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Reintegração / Manutenção de Posse 5024191-88.2022.8.09.0143

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5024191-88.2022.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na OPOSIÇÃO ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de EUSTÁQUIO REIS DA SILVA e IVAN FRANCISCO RIBEIRO, para:

a) DECLARAR a natureza precária da ocupação exercida por ambos os opostos sobre o Lote nº 11 da 2ª Etapa do Projeto de Irrigação Luís Alves do Araguaia, reconhecendo-a como mera detenção, insuscetível de tutela possessória em face do ente público proprietário;

b) DECLARAR a rescisão e a revogação do Termo de Permissão de Uso nº 3/2021 – SEAD, firmado em 21 de julho de 2021 entre o Estado de Goiás e Eustáquio Reis da Silva, ante o descumprimento das obrigações pecuniárias (Condições Décima e Décima Primeira) e a sub-cessão irregular da área a terceiro (Parágrafo Primeiro da Condição Primeira), bem como a ausência superveniente de interesse e conveniência da Administração Pública;

c) DETERMINAR a imissão do ESTADO DE GOIÁS na posse do imóvel consistente no Lote nº 11 da 2ª Etapa do Projeto de Irrigação Luís Alves do Araguaia, situado no Município de São Miguel do Araguaia/GO, com a consequente desocupação imediata por ambos os opostos, independentemente de quem detenha a posse fática no momento do cumprimento, expedindo-se o competente mandado de imissão, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, com autorização, desde já, para requisição de força policial, caso necessário, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC;

d) CONSIGNAR, na forma do art. 1.255, parágrafo único, do CC e da jurisprudência dominante do STJ, a inexistência de direito à indenização por benfeitorias ou acessões, bem como a inexistência de direito de retenção, em favor de quaisquer dos opostos, dada a natureza precária e contra legem da ocupação;

e) Por prejudicialidade lógica decorrente da procedência da oposição, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal de imissão na posse ajuizada por Eustáquio Reis da Silva em face de Ivan Francisco Ribeiro, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), revogando-se, por consequência, a tutela provisória anteriormente deferida no evento 47;

f) CONDENAR os opostos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais referentes à oposição, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da oposição, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observados os critérios de zelo profissional, natureza da causa e trabalho realizado;

g) Na ação principal, CONDENAR o autor Eustáquio Reis da Silva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu Ivan Francisco Ribeiro, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa principal (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razã

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5024191-88.2022.8.09.0143 Polo ativo: Eustaquio Reis Da Silva Polo passivo: Ivan Francisco Ribeiro Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EUSTÁQUIO REIS DA SILVA em face de IVAN FRANCISCO RIBEIRO, em que se pretende obter a posse direta do imóvel rural denominado Lote nº 11 da 2ª Etapa do Projeto de Irrigação Luís Alves do Araguaia, situado no Município de São Miguel do Araguaia/GO, sob o fundamento da outorga do Termo de Permissão de Uso nº 3/2021 – SEAD, firmado entre o Estado de Goiás e o autor em cumprimento à sentença proferida nos autos nº 5020959-97.2015.8.09.0051 (1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia), a qual declarou a validade do Edital de Concorrência Pública nº 01/2010. Citado, o requerido Ivan Francisco Ribeiro ofertou contestação (mov. 11) arguindo, em preliminar, coisa julgada decorrente da ação de interdito proibitório nº 201401928948, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (mov. 12), refutando a preliminar ante a distinção entre ações possessórias e petitórias. Sobreveio a OPOSIÇÃO (mov. 16), ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, com fundamento nos arts. 682 e seguintes do CPC, em face de AMBOS OS OPOSTOS, Eustáquio Reis da Silva e Ivan Francisco Ribeiro, na qual o ente federado, valendo-se da condição de legítimo proprietário do imóvel controvertido, pugnou: a) pela imissão na posse inaudita altera parte em favor do Estado; b) pela revogação dos termos de cessão/autorização de uso, por ausência de interesse e conveniência da Administração; c) pela rescisão dos referidos termos em razão do inadimplemento, pelo permissionário, das contraprestações referentes aos exercícios de 2010 a 2021, no montante de R$ 208.956,43 (duzentos e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos); d) pelo reconhecimento da nulidade da sub-cessão da posse operada por Eustáquio em favor de Ivan, realizada sem conhecimento ou aquiescência do ente público senhorio, em frontal desrespeito ao regime jurídico-administrativo e à cláusula de vedação expressa contida no Parágrafo Primeiro da Condição Primeira do Termo de Permissão de Uso nº 3/2021 – SEAD. Deferida a tutela provisória no feito principal (mov. 47), o requerido Ivan voluntariamente deixou a área (mov. 59), passando o autor Eustáquio a explorá-la. O Estado de Goiás, em manifestação nos autos principais (mov. 61), ratificou integralmente os termos da Oposição como matéria de defesa, ante o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 76), na qual se admitiu o processamento da Oposição, rechaçou-se a preliminar de coisa julgada e fixaram-se os pontos controvertidos, notadamente: (a) a validade e eficácia atual do Termo de Permissão de Uso nº 3/2021 – SEAD, à vista da inadimplência e da sub-cessão não autorizada; (b) a natureza da ocupação exercida por Ivan sobre bem público; (c) o direito do Estado à rescisão administrativa e retomada do imóvel. Interposto agravo de instrumento pelo autor Eustáquio contra a admissão do Estado como opoente, foi o recurso não conhecido pela Egrégia 7ª Câmara Cível do TJGO, por manifesta intempestividade e erro grosseiro (mov. 95), revogando-se, em seguida, a suspensão anteriormente decretada (mov. 106). Intimadas as partes para especificarem provas, decorreu in albis o prazo dos opostos (mov. 107/108), tendo o Estado de Goiás manifestado expressamente o desinteresse na produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 115). É o relatório. DECIDO. Revela-se, in casu, hipótese de inequívoco julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e, no que toca à questão fática, o acervo probatório documental coligido mostra-se suficiente à formação do convencimento deste Juízo, havendo, ademais, expressa manifestação de desinteresse na produção de provas adicionais. DO CABIMENTO E DA ADEQUAÇÃO DA OPOSIÇÃO A oposição, nos termos do art. 682 do CPC, consubstancia modalidade de intervenção de terceiros de natureza autônoma, mediante a qual o terceiro, afirmando-se titular, no todo ou em parte, do bem ou do direito sobre o qual controvertem autor e réu, insurge-se contra ambos até a prolação da sentença. No caso vertente, o Estado de Goiás ostenta legítima titularidade dominial sobre o imóvel litigioso, fato incontroverso nos autos e, aliás, confessado pelo próprio autor Eustáquio na exordial, ao reconhecer a origem administrativa de sua pretensão possessória — a saber, a permissão de uso outorgada pelo ente federado mediante o processo licitatório nº 01/2010. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático (EREsp 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/04/2018), pacificou o entendimento de que "é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse, em ação possessória entre particulares", vedando interpretação literal do art. 557 do CPC que redundasse em obstáculo ao acesso à jurisdição pelo titular do direito real. Ademais, a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida nos autos autônomos nº 5379875-22.2022.8.09.0143 (invocada pelo autor no evento 82) não produz coisa julgada material (art. 486 do CPC), nem obsta a reapresentação da pretensão pela via processualmente adequada, tal como admitido na decisão saneadora (mov. 76) e ratificado em sede de juízo de retratação (mov. 96), pronunciamento este que transitou em julgado diante do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo autor. Afasta-se, pois, qualquer alegação de inadequação da via eleita ou de inobservância do devido processo legal, porquanto rigorosamente observados o contraditório e a ampla defesa em favor de ambos os opostos (art. 5º, LV, da CF/88). DO MÉRITO DA OPOSIÇÃO Do regime jurídico dos bens públicos e da impossibilidade de usucapião ou de posse ad interdicta por particular O imóvel controvertido (Lote nº 11 da 2ª Etapa do Projeto de Irrigação Luís Alves do Araguaia) integra o patrimônio dominical do Estado de Goiás (art. 99, III, do Código Civil), afetado à consecução da política pública de irrigação estruturada pela Lei Estadual nº 13.119/1997, que instituiu o Programa de Apoio à Irrigação de Obras Hídricas (PAIOL). Os bens públicos, seja qual for sua categoria, são regidos pelo regime jurídico-administrativo, submetendo-se aos atributos da inalienabilidade condicional, imprescritibilidade e impenhorabilidade (arts. 100 e 102 do CC), sendo juridicamente inviável que sobre eles incida posse particular apta a gerar direitos possessórios oponíveis ao Poder Público. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza." (REsp 1.725.364/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2020). Daí resulta que, a rigor, nenhum dos opostos (Eustáquio ou Ivan) titulariza posse em sentido técnico-jurídico oponível ao ente federado proprietário. O primeiro detinha mera permissão de uso, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, enquanto o segundo, em verdade, jamais ostentou qualquer título apto a qualificar sua ocupação como legítima, configurando-se como simples detentor contra legem. Do descumprimento das obrigações pactuadas por Eustáquio Reis da Silva e da consequente revogabilidade do Termo de Permissão de Uso Conquanto o Termo de Permissão de Uso nº 3/2021 – SEAD tenha sido outorgado ao Oposto 1 em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos nº 5020959-97.2015.8.09.0051, o ato administrativo, longe de conferir direito absoluto, é expressamente precário, unilateral e oneroso, conforme se extrai da Condição Primeira e da Condição Quarta do referido instrumento. Da leitura do Termo extrai-se que o permissionário assumiu duas obrigações nucleares cujo descumprimento resta sobejamente demonstrado nos autos: a) Obrigação pecuniária (Condição Décima e Décima Primeira): pagamento da contraprestação semestral pela utilização do lote, inicialmente estipulada em R$ 6.468,73 e atualizada para R$ 13.744,56 por safra. Consta dos autos que o Oposto 1 jamais realizou os pagamentos devidos, acumulando débito atualizado da ordem de R$ 208.956,43, relativo aos exercícios compreendidos entre 2010 e 2021. A natureza jurídica dessa contraprestação é a de preço público, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.601.386/DF, REsp 1.695.671/DF, AgRg no REsp 1.426.927/DF). b) Vedação de transferência do uso a terceiros (Parágrafo Primeiro da Condição Primeira): restou expressamente vedada "toda e qualquer transferência do uso (locação, arrendamento, comodato etc.), do Lote nº 11 a terceiros, que possa ser caracterizado como especulação, sob pena de revogação do presente ato unilateral". É fato incontroverso (reconhecido pelo próprio autor Eustáquio em sua peça exordial) que a posse direta do imóvel foi transferida ao Oposto 2 Ivan Francisco Ribeiro sem qualquer conhecimento, aquiescência ou autorização do Estado de Goiás, tendo a controvérsia se estendido por anos entre particulares, à revelia do senhorio público. Tal conduta, além de caracterizar violação frontal à cláusula contratual expressa, subverte a própria finalidade da política pública agrária, desvirtuando o instrumento da permissão de uso (concebido para selecionar pequenos produtores aptos à exploração direta) em verdadeiro instrumento de especulação patrimonial. A conjugação desses dois vícios (inadimplência contumaz e sub-cessão ilícita) autoriza, de pleno direito, a revogação administrativa da permissão de uso, com amparo na cláusula expressa de revogabilidade e nos princípios da autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF) e da supremacia do interesse público sobre o privado. Da absoluta precariedade da ocupação exercida por Ivan Francisco Ribeiro Quanto ao Oposto 2, Ivan Francisco Ribeiro, sua situação jurídica é ainda mais tênue, porquanto jamais detentor de título administrativo qualquer que autorizasse a ocupação do imóvel público. Sua entrada no bem decorreu de relação jurídica privada com Eustáquio — relação esta, como visto, eivada de nulidade absoluta por violação ao regime jurídico-administrativo. Conforme consignado no Despacho nº 131/2020 da Gerência de Cultura Irrigada da SEAPA e nos documentos administrativos do protocolo 201714304001317, o próprio Ivan reconheceu, na esfera administrativa, a precariedade de sua ocupação, tendo sido regularmente notificado pelo Estado a desocupar a área, sem, contudo, atender à determinação. Aplicável à espécie, com rigor, o disposto no art. 1.208 do Código Civil: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Incide, outrossim, o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 888.417/GO (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma), segundo o qual "após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse", afastando-se qualquer cogitação de "posse velha" ou de direito à indenização por benfeitorias. Do enriquecimento sem causa e da vedação ao venire contra factum proprium em desfavor dos opostos A manutenção da situação fática consolidada, com um particular (Eustáquio) invocando título administrativo obtido judicialmente para, ato contínuo, descumprir as obrigações contraprestacionais e transferir clandestinamente o uso a terceiro (Ivan), que, por sua vez, ocupa indevidamente bem público (representaria chancela judicial ao enriquecimento sem causa e ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), institutos cuja incidência, na hipótese, opera em desfavor dos opostos, e não do Estado. Os particulares não podem se valer de instrumentos processuais sucessivos e contraditórios (ora invocando validade do certame para obter o termo de permissão, ora sub-cedendo-o irregularmente, ora disputando-o entre si) como expediente para se furtar ao adimplemento das obrigações legais e contratuais assumidas perante o ente federado. O Poder Judiciário não pode ser instrumentalizado como meio de subversão do regime jurídico-administrativo. Da configuração plena dos requisitos da tutela possessória em favor do Estado de Goiás Demonstrados (i) o domínio estatal sobre o imóvel (arts. 1.228 e 99, III, do CC); (ii) a mera detenção precária exercida sucessivamente pelos opostos; (iii) a notificação administrativa e judicial para desocupação; (iv) a recusa em cumprir o ato; e (v) a violação expressa das cláusulas do termo de permissão e das normas de regência da política fundiária estadual, restam inequivocamente atendidos os pressupostos dos arts. 560, 561 e 562 do CPC, bem como o disposto nos arts. 1.210 do CC e 4º, "l", f, da Constituição do Estado de Goiás. Da prejudicialidade lógica e da improcedência da ação principal Reconhecida a procedência da Oposição, com a declaração da revogação do Termo de Permissão de Uso nº 3/2021 – SEAD e a imissão do Estado de Goiás na posse do imóvel, opera-se a prejudicialidade lógica em relação à pretensão de imissão formulada por Eustáquio em face de Ivan, tornando-se juridicamente insubsistente o pedido deduzido na ação principal, porquanto nenhum dos litigantes originários ostenta título hábil a ser tutelado em detrimento do legítimo proprietário. É da essência do instituto da oposição, como ensina a melhor doutrina, que, acolhida a pretensão do opoente em face de ambos os opostos, resta automaticamente prejudicada a relação jurídica processual originária, devendo ambos sucumbir na demanda principal. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na OPOSIÇÃO ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de EUSTÁQUIO REIS DA SILVA e IVAN FRANCISCO RIBEIRO, para: a) DECLARAR a natureza precária da ocupação exercida por ambos os opostos sobre o Lote nº 11 da 2ª Etapa do Projeto de Irrigação Luís Alves do Araguaia, reconhecendo-a como mera detenção, insuscetível de tutela possessória em face do ente público proprietário; b) DECLARAR a rescisão e a revogação do Termo de Permissão de Uso nº 3/2021 – SEAD, firmado em 21 de julho de 2021 entre o Estado de Goiás e Eustáquio Reis da Silva, ante o descumprimento das obrigações pecuniárias (Condições Décima e Décima Primeira) e a sub-cessão irregular da área a terceiro (Parágrafo Primeiro da Condição Primeira), bem como a ausência superveniente de interesse e conveniência da Administração Pública; c) DETERMINAR a imissão do ESTADO DE GOIÁS na posse do imóvel consistente no Lote nº 11 da 2ª Etapa do Projeto de Irrigação Luís Alves do Araguaia, situado no Município de São Miguel do Araguaia/GO, com a consequente desocupação imediata por ambos os opostos, independentemente de quem detenha a posse fática no momento do cumprimento, expedindo-se o competente mandado de imissão, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, com autorização, desde já, para requisição de força policial, caso necessário, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC; d) CONSIGNAR, na forma do art. 1.255, parágrafo único, do CC e da jurisprudência dominante do STJ, a inexistência de direito à indenização por benfeitorias ou acessões, bem como a inexistência de direito de retenção, em favor de quaisquer dos opostos, dada a natureza precária e contra legem da ocupação; e) Por prejudicialidade lógica decorrente da procedência da oposição, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal de imissão na posse ajuizada por Eustáquio Reis da Silva em face de Ivan Francisco Ribeiro, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), revogando-se, por consequência, a tutela provisória anteriormente deferida no evento 47; f) CONDENAR os opostos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais referentes à oposição, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da oposição, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observados os critérios de zelo profissional, natureza da causa e trabalho realizado; g) Na ação principal, CONDENAR o autor Eustáquio Reis da Silva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu Ivan Francisco Ribeiro, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa principal (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor; h) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja oficiada a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis quanto à destinação do Lote nº 11, nos termos da Lei Estadual nº 13.119/1997 e demais normas aplicáveis à política de irrigação do Estado; i) JUNTAR CÓPIA da presente sentença aos autos em apenso nº 5380125-89.2021.8.09.0143 (Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Estado de Goiás), para ciência e eventual reconhecimento de perda superveniente do objeto, ante a imissão ora determinada em favor do mesmo ente federado. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios pertinentes, procedendo-se às baixas de estilo. I. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito vao