Ementa
Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de Leonidas Pereira Santana em relação aos fatos aqui imputados, nos termos do Art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de Leonidas Pereira Santana em relação aos fatos aqui imputados, nos termos do Art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás - Vara Criminal - II Processo nº: 0093741-69.2019.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Leonidas Pereira Santana SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Leonidas Pereira Santana, pela suposta prática do crime tipificado em tese no 12 da Lei n. 10.826/2003. Ao réu foi proposta suspensão condicional do processo, a qual foi homologada em evento nº 45. As condições foram integralmente cumpridas, conforme certidão em evento nº74. É o relatório. Decido. Pela dicção do Art. 89, §5º da Lei n° 9.099/95, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade do agente. Verifico que transcorreu o período de suspensão condicional do processo sem que este fosse revogado, tendo o beneficiário cumprido as condições estabelecidas. Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade de Leonidas Pereira Santana em relação aos fatos aqui imputados, nos termos do Art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás/GO, data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)