Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada contra instituição financeira por alegada fraude em contrato de empréstimo consignado. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, além de fixar honorários por apreciação equitativa. A instituição financeira interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, prescrição, validade da contratação eletrônica, ausência de ilícito e de danos, e inadequação da verba honorária. A parte autora interpôs recurso adesivo, buscando a majoração dos danos morais, a restituição em dobro total e a adequação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há conexão entre a demanda e outras ações envolvendo as mesmas partes; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a impugnação à gratuidade da justiça merece acolhimento; (iv) saber se a pretensão da autora foi atingida pela prescrição; (v) definir se a instituição financeira comprovou a validade e a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante biometria facial, geolocalização e registros digitais; (vi) determinar se a alegação de inexistência de consentimento é suficiente para afastar a eficácia do contrato e justificar a repetição de indébito e a indenização por danos morais; e (vii) verificar a correta fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de conexão, pois, apesar da identidade subjetiva, as demais ações referem-se a contratos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes.
4. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode formar sua convicção com os elementos já constantes dos autos.
5. Mantém-se a gratuidade da justiça, pois a parte autora comprovou sua hipossuficiência, e a impugnação da instituição financeira baseou-se em alegações genéricas.
6. Afasta-se a prejudicial de prescrição, dado que a pretensão envolve nulidade de contrato por fraude, com descontos de natureza continuada, iniciando-se o prazo a partir da ciência inequívoca da lesão.
7. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
8. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira comprova, por meio de biometria facial (selfie), geolocalização, endereços IP, aceitação de condições contratuais e disponibilização do crédito, a autoria e a regularidade do negócio jurídico.
9. A parte autora não apresentou provas capazes de elidir a veracidade dos documentos e registros apresentados pela instituição financeira, nem comprovou a ausência de recebimento dos valores contratados.
10. A mera alegação genérica de fraude ou não contratação, desacompanhada de contraprova ou impugnação específica aos dados técnicos apresentados, é insuficiente para anular o negócio jurídico comprovado.
11. Reconhecida a validade do contrato e a ausência de fraude, os descontos no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito, afastando a indenização por danos materiais e morais, e a repetição de indébito.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, e não por apreciação equitativa, por ser o proveito econômico da demanda mensurável, conforme tese do Tema 1.076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios são suficientes para o convencimento do julgador. 2. A validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado é comprovada por mecanismos digitais idôneos, como biometria facial, geolocalização e registros sistêmicos, devendo a parte que alega fraude apresentar contraprovas robustas. 3. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos em benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, afastando a indenização por danos materiais e morais. 4. A fixação de honorários advocatícios por equidade é inadequada quando o proveito econômico da demanda é mensurável, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º, 3º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11º, 98, 98, § 3º, 355, I, 373, II, 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Tema 1.061, STJ; Tema 1.076, STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5227341-88.2025.8.09.0143, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5702083-42.2025.8.09.0006, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5687064-70.2025.8.09.0143, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5635009-30.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: BANCO SAFRA S/A
APELADO: MARIA DE NAZARE CASTRO ALVES
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: MARIA DE NAZARE CASTRO ALVES
RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL