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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5016319-92.2021.8.21.0023

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5016319-92.2021.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE FORMAL DO ATO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão e pagamento da progressão de classe, alegando direito adquirido à progressão funcional com base na Lei Municipal nº 5.336/99, e ilegalidade na redução do valor percebido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade formal do ato administrativo por ausência de notificação prévia e garantia do contraditório e ampla defesa; (ii) a subsistência do direito material à progressão durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A nulidade formal do ato administrativo não gera direito à percepção definitiva da vantagem remuneratória, pois o pagamento sem amparo legal constitui enriquecimento sem causa e lesão ao patrimônio público.

2. A jurisprudência das Turmas Recursais Reunidas uniformizou o entendimento de que a Lei Complementar nº 173/2020 veda a contagem de tempo de serviço para progressões de classe durante a pandemia, não se aplicando a exceção prevista no inciso I do mesmo artigo.

3. O Poder Judiciário não pode chancelar o pagamento de acréscimo salarial vedado por lei de finanças públicas, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.

4. A pretensão de reconhecimento do direito ao cômputo do período a partir de janeiro de 2022 para futuras progressões é inovação recursal, não suscitada perante o Juízo de origem, e não será analisada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso inominado desprovido.

Tese de julgamento: 1. A nulidade formal do ato administrativo não convalida o recebimento de vantagem pecuniária ilegal, e a Lei Complementar nº 173/2020 veda a contagem de tempo de serviço para progressões de classe durante a pandemia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; LC nº 173/2020, art. 8º, inc. I e IX; Lei nº 9.784/1999, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5007872-82.2023.8.21.9000.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 20 de outubro de 2026.