Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5001283-72.2025.8.21.0151

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5001283-72.2025.8.21.0151
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA NO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, decorrentes de alagamento em residência, supostamente causado por enchente no Município de Palmares do Sul.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na comprovação da residência dos autores no imóvel atingido pelo alagamento à época dos fatos, como requisito para a configuração do nexo causal e do dano moral alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, mas depende da comprovação do nexo causal entre o ato e o dano alegado, o que não foi demonstrado no caso concreto.

2. Os documentos apresentados, como a conta de água, não são contemporâneos aos fatos e, isoladamente, não comprovam a residência dos autores no local à época do alagamento.

3. As reportagens e fotografias não individualizam a ocorrência do evento danoso no imóvel dos demandantes.

4. A mera alegação de que o bairro foi atingido pela enchente não é suficiente para comprovar que a residência dos autores foi afetada.

5. A ausência de prova da residência no local impede a configuração do dano moral, que é subjetivo e pessoal, exigindo demonstração de que os autores foram diretamente atingidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da residência no local do evento danoso à época dos fatos é essencial para configuração do nexo causal e do dano moral em ações indenizatórias por alagamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, art. 373, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71008974826, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 31-08-2020; TJRS, Recurso Cível, Nº 71009694035, Rel. Ana Lúcia Haertel Miglioranza, j. 29-10-2021.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 20 de outubro de 2026.