Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Retornando o CACE, DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) depositados/penhorados ao evento n. 23, arquivo n. 2, fls. n. 55/56, acrescidos das devidas atualizações, por meio do SISCONDJ, nos termos do Provimento Conjunto nº 08/2021, para levantamento dos valores a serem depositados na conta indicada pela parte autora/exequente no acordo estipulado entre as partes em evento n. 22, arquivo n. 1, fls. n. 50/52.
Havendo poderes específicos para levantamento nos autos, autorizo que os valores sejam depositados diretamente na conta do advogado regularmente constituído.
Constatando-se a existência de eventual saldo excedente, proceda-se ao imediato desbloqueio e restituição do valor remanescente em favor da parte executada.
Proceda a Serventia com o imediato desbloqueio/levantamento de eventuais restrições lançadas nestes autos em nome da parte executada, certificando-se nos autos o cumprimento da presente determinação.
Em sequência, tendo em consideração que o pagamento das outras parcelas do acordo será realizado diretamente em conta indicada pela parte autora, promova-se o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Ressalto que, em caso de eventual descumprimento do acordo ou da obrigação assumida, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, da qual não cabe recurso, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura da presente sentença, e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO SIMÃO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual: (64) 9215-1735
Processo n.: 6011620-70.2025.8.09.0173
Parte autora: Capricho Moveis Eletro E Eletronicos Ltda
Parte requerida: Renata Mariano da Silva
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por Capricho Moveis Eletro E Eletronicos Ltda em face de Renata Mariano da Silva, devidamente qualificados.
Tendo por base o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado desta sentença, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que a sentença homologatória de acordo não consubstancia propriamente uma condenação judicial, mas sim ato de natureza declaratória, por meio do qual o Juízo reconhece a validade da transação firmada pelas partes, limitando-se à verificação dos seus requisitos formais e de sua regularidade jurídica.
O Código Civil, estabelece que:
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação importa em extinção do processo com resolução de mérito, produzindo coisa julgada material. Desse modo, ainda que o provimento judicial apenas homologue o pacto celebrado, eventual descumprimento do ajuste autoriza o exercício da atividade jurisdicional executiva, por se tratar de título executivo judicial.
No caso concreto, verifica-se que o objeto do acordo é lícito e possível, as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas por seus patronos constituídos nos autos, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal que impeça sua homologação.
Assim, presentes os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Retornando o CACE, DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) depositados/penhorados ao evento n. 23, arquivo n. 2, fls. n. 55/56, acrescidos das devidas atualizações, por meio do SISCONDJ, nos termos do Provimento Conjunto nº 08/2021, para levantamento dos valores a serem depositados na conta indicada pela parte autora/exequente no acordo estipulado entre as partes em evento n. 22, arquivo n. 1, fls. n. 50/52.
Havendo poderes específicos para levantamento nos autos, autorizo que os valores sejam depositados diretamente na conta do advogado regularmente constituído.
Constatando-se a existência de eventual saldo excedente, proceda-se ao imediato desbloqueio e restituição do valor remanescente em favor da parte executada.
Proceda a Serventia com o imediato desbloqueio/levantamento de eventuais restrições lançadas nestes autos em nome da parte executada, certificando-se nos autos o cumprimento da presente determinação.
Em sequência, tendo em consideração que o pagamento das outras parcelas do acordo será realizado diretamente em conta indicada pela parte autora, promova-se o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Ressalto que, em caso de eventual descumprimento do acordo ou da obrigação assumida, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, da qual não cabe recurso, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado na data da assinatura da presente sentença, e arquivem-se os autos.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LUIZ FABIANO DIDONÉ
Juiz de Direito