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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5840669-85.2023.8.09.0117

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
5840669-85.2023.8.09.0117
Inteiro teor

Ementa

199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected])

Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença

Processo nº: 5840669-85.2023.8.09.0117

Requerente: MAGALHÃES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

Requerido(a): Maraysa Leão Montes

DESPACHO

Vistos etc ...

Tendo em consideração a manifestação explícita da parte A. quanto ao seu retrocesso no que tange ao rogo de implementação, com aquiescência desnecessária diante do que contido no art. 775/NCPC, HOMOLOGO a desistência manifestada e DOU POR EXTINTO a fase de cumprimento, bem assim, via reflexa, o próprio processo na forma do art. 485, VIII, CPC..

Determino, com as baixas e anotações de estilo e praxe, o arquivamento definitivo dos presentes autos.

Sem custas finais, ex vi legis (o entendimento é que o cumprimento de sentença, porque mera fase/etapa processual, não implica em pagamento de novos dispêndios processuais, senão aqueles exclusivamente atinentes aos atos a serem praticados).

É como decisum.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: [email protected]) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5840669-85.2023.8.09.0117 Requerente: MAGALHÃES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Requerido(a): Maraysa Leão Montes DESPACHO Vistos etc ... Tendo em consideração a manifestação explícita da parte A. quanto ao seu retrocesso no que tange ao rogo de implementação, com aquiescência desnecessária diante do que contido no art. 775/NCPC, HOMOLOGO a desistência manifestada e DOU POR EXTINTO a fase de cumprimento, bem assim, via reflexa, o próprio processo na forma do art. 485, VIII, CPC.. Determino, com as baixas e anotações de estilo e praxe, o arquivamento definitivo dos presentes autos. Sem custas finais, ex vi legis (o entendimento é que o cumprimento de sentença, porque mera fase/etapa processual, não implica em pagamento de novos dispêndios processuais, senão aqueles exclusivamente atinentes aos atos a serem praticados). É como decisum. P. R. I. PALMEIRAS DE GOIÁS, 7 de abril de 2.026. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO