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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Mandado de Segurança Cível 5003672-27.2026.8.21.9000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5003672-27.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

SEGUNDA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE PROVENTOS RETROATIVOS E REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO. ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a compensação dos valores retroativos de aposentadoria especial com a remuneração recebida pelo servidor durante o exercício do mesmo cargo, no período de 13/10/2014 a 30/06/2021, e reduziu o montante das astreintes de R$ 378.760,44 para R$ 45.000,00. O impetrante pretende afastar a compensação, restabelecer o valor integral da multa cominatória e, subsidiariamente, incluir o abono de permanência nos cálculos executivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a compensação entre os proventos retroativos de aposentadoria especial e a remuneração recebida pelo servidor durante o exercício do mesmo cargo viola o título executivo judicial ou a coisa julgada; (ii) estabelecer se é possível incluir o abono de permanência no cálculo do cumprimento de sentença por meio de mandado de segurança; e (iii) determinar se a redução das astreintes acumuladas de R$ 378.760,44 para R$ 45.000,00 configura ilegalidade ou abuso de poder passível de correção pela via mandamental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é admissível, excepcionalmente, contra ato jurisdicional que cause lesão ou ameaça a direito líquido e certo e contra o qual não haja recurso cabível, não podendo ser utilizado de forma generalizada como sucedâneo recursal.

4. A concessão da segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, cuja existência deve ser manifesta e demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória.

5. O art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência social e da remuneração do mesmo cargo público, ressalvadas as hipóteses constitucionais de acumulação. Por se tratar de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sua incidência independe de requerimento das partes ou de regulamentação infraconstitucional.

6. O reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial desde o ajuizamento da ação não autoriza, por si só, a cumulação dos proventos retroativos com os vencimentos recebidos pelo exercício do mesmo cargo no período correspondente, quando a sentença e o acórdão não reconhecem expressamente essa possibilidade.

7. A compensação determinada na fase executiva não implica rediscussão do mérito da ação de conhecimento, mas busca impedir o pagamento simultâneo de proventos de inatividade e remuneração de atividade referentes ao mesmo vínculo funcional, em observância à vedação constitucional. A apuração deve considerar os valores efetivamente pagos em cada competência, respeitados os limites objetivos do título executivo.

8. Os arts. 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil protegem a coisa julgada e vedam a rediscussão da lide na liquidação, mas devem ser interpretados em conjunto com os mecanismos processuais de inexigibilidade de títulos judiciais fundados em interpretação constitucional incompatível com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, conforme a orientação firmada no Tema 360 da repercussão geral.

9. O pedido de inclusão do abono de permanência não pode ser acolhido imediatamente no cumprimento de sentença pela via mandamental, sem prejuízo de sua apreciação em ação própria ou de eventual pagamento espontâneo na esfera administrativa.

10. A multa cominatória possui natureza instrumental e coercitiva e não faz coisa julgada material quanto ao seu montante. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar seu valor ou sua periodicidade, inclusive de ofício, quando se tornar excessiva ou insuficiente.

11. A redução das astreintes de R$ 378.760,44 para R$ 45.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do montante acumulado e da finalidade coercitiva da medida, não configurando ilegalidade ou teratologia.

12. A ausência de direito líquido e certo às pretensões deduzidas impõe a denegação da segurança, com revogação da liminar anteriormente concedida e manutenção integral da decisão impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Segurança denegada. Liminar revogada.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança contra ato jurisdicional nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível excepcionalmente quando houver lesão ou ameaça a direito líquido e certo e inexistir recurso cabível, vedada sua utilização como sucedâneo recursal.

2. A vedação do art. 37, § 10, da Constituição Federal impede a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração do mesmo cargo público, ressalvadas as hipóteses constitucionais de acumulação, legitimando a compensação dos valores efetivamente recebidos na fase de cumprimento de sentença.

3. A compensação destinada a impedir a cumulação constitucionalmente vedada não configura, por si só, violação à coisa julgada, desde que respeitados os limites objetivos do título executivo e os valores efetivamente pagos em cada competência.

4. A inclusão do abono de permanência no cumprimento de sentença não pode ser imposta pela via mandamental quando inviável seu acolhimento imediato nessa fase processual, sem prejuízo da discussão em via própria.

5. O juiz pode reduzir, inclusive de ofício, o valor das astreintes quando excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que a medida observe a razoabilidade e a proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, § 10; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º, e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: FONAJEF, Enunciado nº 88; STF, Tema 360 da repercussão geral; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJRS, 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Embargos de Declaração nº 5003327-87.2022.8.21.0048, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 26/06/2026.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, revogando a medida liminar anteriormente concedida no evento 16, DESPADEC1, restando integralmente mantida a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau no cumprimento de sentença nº 5000669-71.2014.8.21.0048, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 20 de outubro de 2026.