Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA Nº 865/STF. JUROS DE MORA.
I. CASO EM EXAME.
Juízo de retratação de acórdão que julgou apelação cível e reexame necessário em ação de desapropriação indireta movida contra autarquia estadual, buscando indenização por área rural utilizada para atividade pecuária, expropriada para obras de duplicação viária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
Consistem em: (i) determinar se a indenização por desapropriação indireta deve se submeter ao regime de precatórios conforme o Tema nº 865/STF de RG; (ii) aferir se os juros de mora devem incidir de acordo com a Súmula Vinculante nº 17/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. O STF, no julgamento do Tema nº 865 de RG, firmou entendimento pela compatibilidade entre a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro e o regime constitucional de precatórios, estabelecendo que as indenizações decorrentes de desapropriação se submetem integralmente ao regime constitucional dos precatórios, ressalvados os casos de necessidade de complementação de indenização ao final de processo expropriatório formal, quando comprovado que o ente público não se encontra adimplente com seus precatórios.
2. A jurisprudência do STF é explícita quanto à aderência do Tema nº 865 mesmo em casos de pedido de indenização integral e sem depósito judicial prévio.
3. Os juros de mora, conforme a Súmula Vinculante nº 17/STF, não incidem durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da CF/1988, de forma que o termo inicial deve ser o primeiro dia útil após o exercício financeiro indicado para o cumprimento da decisão judicial.
IV. TESES.
1. O pagamento de indenização em desapropriação indireta deve seguir a regra do Tema nº 865/STF, desde que o ente público esteja adimplente com seus deveres precatórios, o que deverá por este ser comprovado no prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, caso contrário, deverá ser feito mediante o depósito judicial.
2. Os juros de mora incidem somente a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento via precatório deveria ter sido efetuado e não o foi (art. 15-B, DL nº 3.365/1941; Súmula Vinculante nº 17/STF).
V. DISPOSITIVO.
Exercício positivo de retratação. Acórdão parcialmente reformado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100, §5º; DL nº 3.365/1941, art. 15-B; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17; STF, Tema nº 865/RG (RE nº 922.144/MG); STF, RE nº 1.553.856/GO, RE nº 1.560.037/GO, RE nº 1.395.327/GO, RE nº 1.503.142/GO, RE nº 1.505.178/GO, RE nº 1.497.580/GO, RE nº 1.516.336/GO, RE nº 1.521.525/GO, RE nº 1.528.843/GO, RE nº 1.566.738/GO e RE nº 1.569.156/GO; STJ, Tema Repetitivo nº 210; TJGO, AC nº 0385156-64 e RNAC nº 0165644-87.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita