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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5184522-62.2025.8.09.0006

Julgamento
24/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
5184522-62.2025.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DONO DA CAUSA)

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. em desfavor de Wesley Vieira De Sousa, todos qualificados nos autos.

Em eventos anteriores, foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, bem como, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.

In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, configurando a negligência e o abandono da causa.

Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo de nº 5184522-62.2025.8.09.0006, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §§1º e 6º do Código de Processo Civil.

Autorizo, desde já, a retirada de eventuais gravames e restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (RENAJUD).

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5184522-62.2025.8.09.0006 Autor(a): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Ré(u): Wesley Vieira De Sousa SENTENÇA TERMINATIVA (EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. em desfavor de Wesley Vieira De Sousa, todos qualificados nos autos. Em eventos anteriores, foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, bem como, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, configurando a negligência e o abandono da causa. Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo de nº 5184522-62.2025.8.09.0006, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §§1º e 6º do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, a retirada de eventuais gravames e restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (RENAJUD). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Despesas processuais pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis, 24 de abril de 2026. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito