Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação, homologou cálculos, determinou a expedição de precatório e requisição de pequeno valor, condenou o ente executado ao pagamento de honorários e ordenou o arquivamento dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da não surpresa; (ii) saber se a decisão de primeiro grau possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória; (iii) saber se o recurso adequado é a apelação ou o agravo de instrumento; (iv) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, à prévia intimação da parte recorrente com base no princípio da não surpresa, o qual não se aplica à hipótese de cabimento do recurso.
4. O pronunciamento judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, define o valor do débito, determina a expedição de requisição de pagamento e ordena o arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença, pois põe fim à fase de cumprimento de sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando, por conseguinte, recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).
5. A interposição de agravo de instrumento, nessas circunstâncias, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente na ausência de dúvida objetiva relevante sobre o recurso adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação prévia para correção da via recursal inadequada não viola o princípio da não surpresa, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC; 2. A decisão que rejeita a impugnação, homologa cálculos, determina expedição de precatório ou RPV e o arquivamento dos autos, encerrando a fase de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de sentença, sendo impugnável por apelação; 3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 932, parágrafo único; 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.202.015/DF; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5207521-03.2020.8.09.0000, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5141685.17.2026.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO