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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5526492-24.2025.8.09.0117

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
5526492-24.2025.8.09.0117
Inteiro teor

Ementa

tratos, o que enfraquece a tese de completa ignorância sobre as operações financeiras em seu nome.

Destarte, comprovada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela autora, conclui-se que os descontos em seu benefício previdenciário constituem mero exercício regular de um direito do credor.

Por consequência, não há que se falar em ato ilícito, o que torna improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de restituição de valores e de indenização por danos morais, por ausência de seu pressuposto basilar.

Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 000000385364955 e a legitimidade dos descontos dele decorrentes.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5526492-24.2025.8.09.0117 Requerente: Mariana Celestino da Cruz Requerido: Banco Itaú Unibanco S/A Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais S E N T E N Ç A Vistos os autos. MARIANA CELESTINO DA CRUZ, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado e representado nos autos, em que pretende ser indenizada por suposta contratação que não anuiu. A autora, pensionista do INSS, narra que foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contrato nº 0038536495520210520, no valor de R$ 3.450,68, a ser pago em 84 parcelas de R$ 68,76, operação que alega jamais ter realizado ou autorizado. Sustenta a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos, que teriam comprometido sua subsistência. Sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, postula, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e d) a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Pugnou pela gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (mov. 13), foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência para após o contraditório e determinada a citação da parte ré, com inversão do ônus probatório. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 19), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação. Alegou que o contrato nº 000000385364955, celebrado em 20/05/2021, consiste em um refinanciamento de operação anterior, realizado em caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal, com a liberação do "troco" no valor de R$ 2.528,37 na conta corrente de titularidade da autora. Juntou telas sistêmicas, o instrumento contratual e extratos que, segundo alega, comprovam a transação e o recebimento dos valores. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de dano material a ser restituído (muito menos em dobro) e de dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 23), rechaçando as preliminares e insistindo na nulidade da avença. Instadas à especificação de provas (mov. 29 e 30), a autora reiterou o pedido de perícia técnica digital, enquanto o réu defendeu a suficiência da prova documental e, subsidiariamente, requereu o depoimento pessoal da autora. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela instituição financeira ré não merecem prosperar. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo esbarra na garantia constitucional do livre acesso à justiça, insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se exige o esgotamento das vias administrativas como condição para o ajuizamento de ação judicial, mormente em relações de consumo. Dessarte, a resistência do réu à pretensão, manifestada em sua própria contestação de mérito, torna patente o interesse processual. Igualmente, a prejudicial de prescrição trienal deve ser afastada. A pretensão de reparação civil por descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de relação de trato sucessivo, tem seu prazo prescricional renovado a cada parcela descontada. Tendo os descontos, conforme alegado, perdurado até 03/2022, e a ação sido ajuizada em 2025, não há que se falar em decurso do prazo prescricional, seja ele trienal (art. 206, § 3º, V, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC). Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da lide reside em perquirir a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 000000385364955, que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A autora nega veementemente a contratação, enquanto o banco réu sustenta a sua plena regularidade, afirmando ter sido um refinanciamento celebrado em caixa eletrônico, com o uso de senha pessoal e intransferível, e com o consequente crédito do valor em conta de titularidade da demandante. In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, como consectário lógico da hipossuficiência técnica da consumidora, foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova, competindo ao banco réu, portanto, o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC). E, em sua perlustração probatória, o réu logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. Os documentos coligidos aos autos, em especial a contestação (mov. 19) e a petição de especificação de provas (mov. 30), trazem evidências robustas que infirmam a tese autoral. A instituição financeira demonstrou, por meio de telas sistêmicas e do "Comprovante de Registro da Operação", que o contrato litigioso foi um refinanciamento de uma dívida preexistente, realizado em 20/05/2021, em um terminal de caixa eletrônico. Crucialmente, a operação resultou na quitação de um saldo devedor anterior no valor de R$ 834,51 e na liberação de um "troco" de R$ 2.528,37. O extrato bancário anexado aos autos (mov. 30) comprova, de forma inequívoca, o crédito deste valor na conta corrente nº 0023290-9, agência 4342, de titularidade da própria autora, em 20/05/2021. A alegação autoral de que a contratação digital não observou as formalidades da Instrução Normativa do INSS, como a exigência de "selfie", não possui o condão de, por si só, invalidar o negócio jurídico, especialmente quando outros elementos de prova, de maior peso, confirmam a manifestação de vontade e, principalmente, o benefício econômico auferido. Ora, a contratação em caixa eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é meio idôneo e seguro de manifestação de vontade, equivalente à assinatura presencial para os fins do direito contratual moderno, conforme remansosa jurisprudência. Contudo, o ponto fulcral é que a autora efetivamente recebeu e se beneficiou da quantia mutuada. Ao receber o crédito em sua conta e não o devolver à instituição financeira, a autora praticou um ato incompatível com a negativa da contratação, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ora, a aceitação tácita do valor, sem qualquer insurgência ou tentativa de devolução, ratifica a validade do negócio, nos termos do art. 111 do Código Civil, e afasta a alegação de vício de consentimento. Permitir que a autora, após usufruir do capital, negue a existência da dívida, configuraria manifesto enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Corrobora essa conclusão o depoimento pessoal da autora em audiência. Embora tenha alegado lapso de memória devido a problemas de saúde, admitiu a existência de uma relação jurídica com o banco, notadamente porque realmente fez com ele alguns contratos, o que enfraquece a tese de completa ignorância sobre as operações financeiras em seu nome. Destarte, comprovada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela autora, conclui-se que os descontos em seu benefício previdenciário constituem mero exercício regular de um direito do credor. Por consequência, não há que se falar em ato ilícito, o que torna improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de restituição de valores e de indenização por danos morais, por ausência de seu pressuposto basilar. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 000000385364955 e a legitimidade dos descontos dele decorrentes. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO