Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO 1.095 DO STJ. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual. O recurso visa reformar a decisão para aplicar o procedimento da Lei nº 9.514/97, fixar taxa de fruição pela disponibilidade do imóvel e assegurar a retenção da comissão de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se: (i) a falta de registro do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária na matrícula do imóvel afasta a aplicação da Lei nº 9.514/97, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é devida a cobrança de taxa de fruição pela posse de lote não edificado, em contrato firmado antes da Lei nº 13.786/2018; e (iii) há de interesse recursal no pedido de retenção da comissão de corretagem, já garantida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do rito especial da Lei nº 9.514/97 pressupõe o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.095. A falta do registro, fato incontroverso nos autos, descaracteriza a constituição da garantia fiduciária e sujeita a resolução do pacto às normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A cobrança de taxa de fruição é indevida quando se trata de lote de terreno não edificado, pois não há proveito econômico auferido pelo comprador que justifique a indenização. A jurisprudência é consolidada nesse sentido, especialmente em contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, cuja aplicação retroativa é vedada para prejudicar o consumidor.
5. A agravante carece de interesse recursal quanto ao pedido de retenção da comissão de corretagem, uma vez que a sentença de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática, já indeferiu o pedido da autora de restituição de tal verba, o que, por via transversa, garantiu a retenção do valor pela vendedora.
6. O agravo interno é desprovido quando a matéria nele versada foi suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresenta argumentos novos capazes de justificar a reconsideração ou a reforma do julgado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 para a resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária exige o seu devido registro em cartório, conforme tese vinculante do STJ (Tema 1.095), sendo que a falta de registro atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. É indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, por falta de proveito econômico pelo comprador, notadamente em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. 3. A parte carece de interesse recursal quando recorre para obter provimento que já lhe foi favorável na decisão impugnada, como a retenção de comissão de corretagem já garantida em primeira instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 23, 26 e 27; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 932, IV, 'b', e 1.021; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.095; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5780725-92.2025.8.09.0179; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5312704-28.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5357855-74.2020.8.09.0024; TJGO, Agravo Interno n.º 5067241-36.2026.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível n.º 5467297-34.2025.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível n.º 5944616-71.2024.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível n.º 5377469-66.2025.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível n.º 5113116-92.2024.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174.