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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5406779-59.2025.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
23/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
5406779-59.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO 1.095 DO STJ. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual. O recurso visa reformar a decisão para aplicar o procedimento da Lei nº 9.514/97, fixar taxa de fruição pela disponibilidade do imóvel e assegurar a retenção da comissão de corretagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se: (i) a falta de registro do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária na matrícula do imóvel afasta a aplicação da Lei nº 9.514/97, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é devida a cobrança de taxa de fruição pela posse de lote não edificado, em contrato firmado antes da Lei nº 13.786/2018; e (iii) há de interesse recursal no pedido de retenção da comissão de corretagem, já garantida na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do rito especial da Lei nº 9.514/97 pressupõe o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.095. A falta do registro, fato incontroverso nos autos, descaracteriza a constituição da garantia fiduciária e sujeita a resolução do pacto às normas do Código de Defesa do Consumidor.

4. A cobrança de taxa de fruição é indevida quando se trata de lote de terreno não edificado, pois não há proveito econômico auferido pelo comprador que justifique a indenização. A jurisprudência é consolidada nesse sentido, especialmente em contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, cuja aplicação retroativa é vedada para prejudicar o consumidor.

5. A agravante carece de interesse recursal quanto ao pedido de retenção da comissão de corretagem, uma vez que a sentença de primeiro grau, mantida pela decisão monocrática, já indeferiu o pedido da autora de restituição de tal verba, o que, por via transversa, garantiu a retenção do valor pela vendedora.

6. O agravo interno é desprovido quando a matéria nele versada foi suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresenta argumentos novos capazes de justificar a reconsideração ou a reforma do julgado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97 para a resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária exige o seu devido registro em cartório, conforme tese vinculante do STJ (Tema 1.095), sendo que a falta de registro atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. É indevida a cobrança de taxa de fruição na rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, por falta de proveito econômico pelo comprador, notadamente em contratos firmados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. 3. A parte carece de interesse recursal quando recorre para obter provimento que já lhe foi favorável na decisão impugnada, como a retenção de comissão de corretagem já garantida em primeira instância.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 23, 26 e 27; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 932, IV, 'b', e 1.021; Lei nº 13.786/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.095; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5780725-92.2025.8.09.0179; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5312704-28.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5357855-74.2020.8.09.0024; TJGO, Agravo Interno n.º 5067241-36.2026.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível n.º 5467297-34.2025.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível n.º 5944616-71.2024.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível n.º 5377469-66.2025.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível n.º 5113116-92.2024.8.09.0142; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174.

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.