Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, fazendo-o em atenção aos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas e despesas processuais serão suportadas pela parte promovente, atentando-se à gratuidade da justiça que ora defiro.
Não há que se falar em honorários, uma vez que não houve angularização processual.
Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Fórum da Comarca de Piracanjuba
2ª Vara Judicial
Processo n.: 5214914-85.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a)(es): Maria Terezinha Da Silva
Ré(u)(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA TEREZINHA DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial.
Conforme verifica-se no decisum de evento 4, este juízo, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, via de seu procurador, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de evento 7.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
No caso, foi determinada a emenda da inicial, contudo, apesar de intimada, a parte promovente não cumpriu o que foi determinado por este Juízo.
Assim, em face do não cumprimento da emenda nos termos ordenados, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, fazendo-o em atenção aos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas e despesas processuais serão suportadas pela parte promovente, atentando-se à gratuidade da justiça que ora defiro.
Não há que se falar em honorários, uma vez que não houve angularização processual.
Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Piracanjuba, data registrada no sistema.
Leila Cristina Ferreira
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)