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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5214914-85.2026.8.09.0123

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
5214914-85.2026.8.09.0123
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, fazendo-o em atenção aos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais serão suportadas pela parte promovente, atentando-se à gratuidade da justiça que ora defiro.

Não há que se falar em honorários, uma vez que não houve angularização processual.

Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5214914-85.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(es): Maria Terezinha Da Silva Ré(u)(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA TEREZINHA DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial. Conforme verifica-se no decisum de evento 4, este juízo, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, via de seu procurador, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de evento 7. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Consoante o disposto no artigo 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso, foi determinada a emenda da inicial, contudo, apesar de intimada, a parte promovente não cumpriu o que foi determinado por este Juízo. Assim, em face do não cumprimento da emenda nos termos ordenados, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, fazendo-o em atenção aos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais serão suportadas pela parte promovente, atentando-se à gratuidade da justiça que ora defiro. Não há que se falar em honorários, uma vez que não houve angularização processual. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Cumpra-se. Piracanjuba, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)