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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000119-35.2023.8.08.0008

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0000119-35.2023.8.08.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER ERIVELTON PAULA DOS SANTOS das imputações dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da Dra. Thais Rissari Demartha, OAB/ES 27.069, nomeada no id47890701, para quem arbitro a quantia de R$ 1200,00 (Um mil e duzentos reais), na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021. Serve a presente de Certidão de Atuação, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000119-35.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ERIVELTON PAULA DOS SANTOS filho de ROSA MARIA DE PAULA, nascido em 28/12/1998 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado ERIVELTON PAULA DOS SANTOS acima qualificado, de todos os termos da sentença Id. 88988685 dos autos do processo em referência. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de ERIVELTON PAULA DOS SANTOS, alegando que, no dia 22 de agosto de 2022, o denunciado teria agredido fisicamente sua ex-companheira, Lucimar Alves Rosa, causando-lhe lesões corporais, bem como proferido ameaças de morte contra a mesma. A materialidade foi inicialmente amparada pelo Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame de Lesões Corporais constantes no Inquérito Policial. Regularmente citada, a parte requerida apresentou resposta à acusação. Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foi inquirida a testemunha Natália de Paula Santos. A vítima, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato. Ao final, foi decretada a revelia da parte requerida, que mudou de endereço sem comunicação ao juízo. Em alegações finais, o IRMP pugnou pela absolvição do acusado, sustentando que a instrução processual trouxe versão distinta da narrativa inicial, gerando dúvida intransponível quanto à dinâmica dos fatos. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição, ratificando os termos da resposta à acusação e aderindo ao requerimento ministerial de aplicação do princípio in dubio pro reo. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o breve, porém necessário relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Em breve síntese, narra a peça acusatória que o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave no âmbito das relações domésticas. Dispõe o dispositivo legal imputado: Art. 129, § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino [...]: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Tecidas tais considerações, passo ao mérito. A informante Natália de Paula Santos, irmã do acusado, relatou que o relacionamento entre Erivelton e Lucimar era marcado por agressividade, partindo majoritariamente da suposta vítima. Sobre o dia dos fatos, afirmou que Lucimar se dirigiu à residência do réu e iniciou um ataque arremessando pedras contra o imóvel, as quais chegaram a atingir a casa da informante, que reside ao lado. Relatou que a suposta vítima agrediu o acusado com socos, chutes e uma mordida na região do calcanhar, além de apresentar arranhões no pescoço. Indagada sobre a dinâmica descrita na denúncia, negou veementemente que o réu tenha conduzido a vítima a um local ermo ou tentado esganá-la. Afirmou que foi a própria depoente quem acionou a força policial, agindo a pedido do irmão, que desejava cessar a confusão. Destacou que as marcas de lesão em Lucimar só teriam surgido após a chegada da guarnição, sugerindo uma possível auto agressão para fins de incriminação. Por fim, informou que o réu precisou se mudar da comarca para evitar novas investidas de Lucimar, mencionando episódios recentes de danos patrimoniais (incêndio em veículo) supostamente praticados pela vítima contra o acusado. A materialidade dos fatos foi comprovada pelo laudo pericial acostado aos autos. Contudo, no que tange à autoria e à ilicitude da conduta, a prova judicializada revelou-se frágil. Em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância. No entanto, no presente caso, a vítima não compareceu em juízo para ratificar os fatos narrados na fase inquisitorial. Por outro lado, a testemunha Natália, ouvida sob o crivo do contraditório, apresentou versão que tangencia a legítima defesa por parte do réu, narrando uma dinâmica de fatos distinta daquela descrita na denúncia. No Direito Penal, a condenação exige certeza absoluta. A existência de versões conflitantes e a ausência de prova oral acusatória robusta sob o contraditório impõem a aplicação do princípio in dubio pro reo. Como bem salientado pelo Ministério Público em suas alegações finais, a dúvida sobre como os fatos ocorreram impede o decreto condenatório. Não havendo prova segura para a condenação, a absolvição é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER ERIVELTON PAULA DOS SANTOS das imputações dos crimes previstos nos artigos 129, §13, e 147, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da Dra. Thais Rissari Demartha, OAB/ES 27.069, nomeada no id47890701, para quem arbitro a quantia de R$ 1200,00 (Um mil e duzentos reais), na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021. Serve a presente de Certidão de Atuação, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória. Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP. Com o trânsito em julgado, procedam-se eventuais comunicações, se for o caso, e, por fim, arquive-se o feito com as formalidades de estilo. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital