Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à demandante o valor de R$ 2.330,78 (dois mil, trezentos e trinta reais e setenta e oito centavos), referente às diferenças não pagas no mês de dezembro de 2022, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010030-92.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILENE MARINHO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais não pagas no mês de dezembro de 2022, em que litigam as partes suso mencionadas. Com efeito, sustenta a parte autora ser servidora pública deste Município, exercendo suas funções como Pedagoga (mat. 065078-01); ao conferir seus vencimentos de dezembro/2022 percebeu que não foi aplicado ao seu vencimento básico o reajuste salarial determinado pela Lei Complementar nº 2.132/2022, aprovada, sancionada e publicada em 28 de novembro de 2022 com eficácia imediata; embora a Lei respectiva determine o vencimento básico de R$ 3.668,26 (Nível P-6, Classe IV, F – lei e tabela anexas) referente ao cargo de Professor (cadeira 060031-01) e R$ 3.595,98 (Nível P-6, Classe IV, D – lei e tabela anexas) relativo ao cargo de Pedagogo (cadeira 065081-01), não recebeu tais valores no mês de dezembro/2022. Por tais motivos, requer o pagamento das diferenças salariais correspondentes. O ente requerido apresentou contestação (ID 89121234), na qual alega que a pretensão da autora é desprovida de legalidade, não passando de mero “jogo de palavras” que desvirtua o sentido literal da lei, no intuito de levar a erro este Juízo. Passo a decidir. Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação de cobrança se ampara na Lei Complementar nº 2.132/2022, mais precisamente no Anexo II, que reajustou o salário dos profissionais da educação deste município (ID 87213292). Assim sendo, deverá o Município de São Mateus pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.330,78 (dois mil, trezentos e trinta reais e setenta e oito centavos), referente às diferenças não pagas no mês de dezembro de 2022. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de São Mateus a pagar à demandante o valor de R$ 2.330,78 (dois mil, trezentos e trinta reais e setenta e oito centavos), referente às diferenças não pagas no mês de dezembro de 2022, atualizado monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito