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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5000069-07.2024.8.08.0066

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
5000069-07.2024.8.08.0066
Inteiro teor

Ementa

16 Nome: TEREZINHA DE JESUS SILVA Endereço: ZONA RURAL, SN, SAPUCAIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 INTERESSADO: VALENTIN TAMANINI Advogado do(a) INTERESSADO: MAISI GUIO - ES28958 Nome: VALENTIN TAMANINI Endereço: ZONA RURAL, SN, SAPUCAIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Denota-se dos autos que a parte devedora efetuou o pagamento integral do valor devido, impondo-se a extinção do processo, vez que a fase de satisfação do crédito alcançou o seu escopo. Assim sendo, evidenciada a quitação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do NCPC. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado de imediato, arquive-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000069-07.2024.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TEREZINHA DE JESUS SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 Nome: TEREZINHA DE JESUS SILVA Endereço: ZONA RURAL, SN, SAPUCAIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 INTERESSADO: VALENTIN TAMANINI Advogado do(a) INTERESSADO: MAISI GUIO - ES28958 Nome: VALENTIN TAMANINI Endereço: ZONA RURAL, SN, SAPUCAIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Denota-se dos autos que a parte devedora efetuou o pagamento integral do valor devido, impondo-se a extinção do processo, vez que a fase de satisfação do crédito alcançou o seu escopo. Assim sendo, evidenciada a quitação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do NCPC. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado de imediato, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.