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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5049011-65.2025.8.08.0024

Julgamento
09/04/2026
Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
5049011-65.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. 4.2. Tese de julgamento: "A alteração unilateral de voo, sem a devida comunicação no prazo previsto pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, caracteriza falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais, quando comprovada a frustração da expectativa legítima do consumidor." (TJ-PR 00133815420248160021 Cascavel, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/02/2025). A conduta da ré obrigou o autor a despender tempo e esforço para resolver problemas logísticos e profissionais que não deu causa, situação que extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pelo autor, o poderio econômico da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Nesse contexto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. 1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais pelas razões expostas na sentença. 2. CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5049011-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO PONCIO PAIVA (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por RODRIGO PONCIO PAIVAN em face de AZUL LINHAS AÉREAS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriu passagens aéreas de ida e volta entre Vitória/ES e Fort Lauderdale/EUA, com voo de retorno originalmente programado para o dia 11/09/2025, às 19h40, com conexão em Campinas e chegada prevista em Vitória no dia seguinte; (II) sustenta que a viagem foi planejada de modo a compatibilizar seus compromissos profissionais, notadamente a realização de prova de certificação agendada para a manhã do mesmo dia; (III) relata, contudo, que, poucos dias antes do retorno, a companhia aérea ré promoveu, de forma unilateral e sem justificativa plausível, alteração substancial no contrato, antecipando o voo para as 9h55 do mesmo dia, além de modificar o aeroporto de embarque de Fort Lauderdale para Orlando, circunstâncias que inviabilizaram a realização da prova e impactaram diretamente seu planejamento; (IV) afirma que, diante da ausência de suporte da requerida, foi compelido a arcar com custos adicionais para deslocamento até o novo aeroporto, incluindo a aquisição de passagem ferroviária no valor de USD 133,00 (cento e trinta e três dólares), além de suportar desgaste físico, perda de tempo e transtornos decorrentes da situação; (V) aduz, por fim, que a conduta da ré violou os deveres contratuais e consumeristas, ocasionando-lhe prejuízos materiais e danos morais, em razão da frustração de compromisso profissional relevante, bem como do abalo emocional e do desamparo experimentados; (VI) por tais razões maneja a presente ação pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 727,51 (setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Devidamente intimada, a parte requerida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., apresentou contestação (ID 93447832). Em sede preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente procuração válida e comprovação dos danos materiais alegados. No mérito, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal, em detrimento das normas consumeristas. Sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, aduzindo que a alteração da malha aérea foi previamente comunicada ao consumidor com antecedência aproximada de cinco meses em relação à data do embarque. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos registros de seu sistema interno, indicando o envio de comunicação ao autor em 29/05/2025 (ID 93447832, p. 09). Defendeu, ainda, que, apesar das alterações, o autor foi devidamente transportado ao destino final contratado, inexistindo prejuízo apto a ensejar reparação, sustentando que readequações de malha aérea configuram hipótese de fortuito externo, apta a afastar sua responsabilidade civil. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar, assim, cumprindo meu dever jurisdicional passo a análise. 2.1. Preliminar de inépcia da petição inicial. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela requerida, esta não merece prosperar. Isso porque, diversamente do alegado, verifica-se que a parte autora instruiu adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Consta dos autos procuração regularmente assinada (ID 84335024), apta a comprovar a representação processual, inexistindo qualquer vício que comprometa a validade do instrumento. De igual modo, também foi acostado o comprovante da despesa material alegada, consistente na aquisição de passagem de trem no valor de USD 133,00 (cento e trinta e três dólares), conforme documento de ID 84335604, o que afasta a alegação de ausência de comprovação mínima dos prejuízos suportados. Nesse contexto, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos essenciais e apta a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte ré, não há que se falar em inépcia. Diante disso, rejeito a preliminar arguida.. 2.2. Do mérito. Superada as questões preliminares suscitadas, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Inicialmente, cumpre salientar que, embora em 26 de novembro de 2025 tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia estabelecida no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral (vinculado ao Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ), tal medida não se aplica ao presente caso. A questão central do referido tema de repercussão geral busca definir a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atrasos e cancelamentos de voos, sob a ótica do caso fortuito ou força maior. No entanto, para que a discussão se enquadre no referido paradigma, é imprescindível que a ocorrência de caso fortuito ou força maior esteja, no mínimo, evidenciada. No caso em tela, a situação é distinta, pois a companhia aérea se limita a alegar a necessidade de "readequação da malha aérea" de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que sustente suas alegações. A ré não trouxe aos autos nenhuma evidência sobre os motivos ou circunstâncias que causaram a “readequação da malha aérea”, nem demonstrou quais providências foram adotadas. Essa ausência probatória impede que a situação seja qualificada como caso fortuito, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Ademais, verifica-se na peça defensiva, que a companhia aérea não trouxe aos autos qualquer documentação idônea que demonstre: (I) quais teriam sido os motivos ensejadores da readequação da malha aérea; (II) quais providências foram efetivamente adotadas; ou (III) qualquer registro operacional que sustente a versão apresentada. Assim, diferentemente da discussão submetida ao Tema 1.417 — que trata de hipóteses específicas de interpretação jurídica acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas —, o presente caso demanda apenas a análise probatória acerca da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito autoral, o que afasta a incidência da suspensão nacional. Portanto, não havendo comprovação mínima do alegado caso fortuito, mas sim uma falha na prestação do serviço decorrente de um fortuito interno, o caso em análise não se amolda à hipótese discutida no Tema nº 1.417/STF. Dessa forma, a suspensão nacional determinada não deve ser aplicada, devendo o processo ter seu regular prosseguimento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC). O autor pleiteia o ressarcimento de despesas com passagens de trem, que teriam sido necessárias em razão da suposta alteração do aeroporto de partida de Fort Lauderdale para Orlando. Contudo, a análise dos autos revela que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a este fato constitutivo de seu direito. O documento que supostamente comprovaria o novo trajeto (ID 84335050) não contém informações essenciais como data, localizador ou o nome do passageiro, o que o torna insuficiente como meio de prova. Ademais, o e-mail enviado pela própria requerida (ID 84335046), juntado pelo autor, indica que a alteração contratual se restringiu ao horário do voo, mantendo-se o aeroporto de partida (Fort Lauderdale). Diante da fragilidade probatória, o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhida. No que tange ao dano moral, a controvérsia cinge-se à falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral do horário do voo e do dever de informação. É incontroverso que o voo de retorno, originalmente previsto para 11/09/2025 às 19h40, foi antecipado para o mesmo dia, às 09h55. Trata-se de uma alteração substancial de quase 10 horas, que impactou diretamente o planejamento do consumidor, que, conforme alega e corrobora o e-mail de ID 84335043, tinha um compromisso profissional na manhã da viagem. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas O direito à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor. A tese da requerida, de que a comunicação da alteração ocorreu com cinco meses de antecedência, não se sustenta. A prova apresentada — meros prints de seu sistema interno — é unilateral e não comprova a efetiva ciência do consumidor no tempo alegado. Caberia à ré, por força do ônus probatório, demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, o que não fez. Pelo contrário, os documentos indicam que a comunicação se deu em 31/08/2025 e o aceite do autor em 02/09/2025, às vésperas da viagem. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a alteração unilateral de voo, sem a devida comunicação em prazo razoável, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. COMUNICAÇÃO EM PRAZO INFERIOR AO PREVISTO PELO RESOLUÇÃO DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação indenizatória em que a requerente narra alteração unilateral de contrato de transporte aéreo, incluindo antecipação de voo sem comunicação prévia, resultando em prejuízo à fruição de evento profissional. 1.2. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau. 1.3. Recurso interposto pela requerente visando à reforma da sentença e procedência dos pedidos, com condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão:(i) saber se a alteração unilateral de voo, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, configura falha na prestação do serviço;(ii) verificar a existência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê que alterações de voo devem ser comunicadas com antecedência mínima de 72 horas, sob pena de o passageiro ter direito à reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (art. 12, §§ 1º e 2º).3.2. No caso concreto, a alteração do voo de ida foi comunicada dentro do prazo legal e aceita pela autora. Contudo, a alteração do voo de retorno não foi comunicada no prazo mínimo, contrariando a referida resolução, configurando falha na prestação do serviço.3.3. Comprovada a frustração da expectativa da autora devido à antecipação não comunicada, houve prejuízo que ultrapassa o mero dissabor, configurando-se o dano moral. 3.4. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios consolidados pela doutrina e jurisprudência, como o grau de culpa e o caráter pedagógico da medida. 3.5. Precedente relevante citado: TJPR - 5ª Turma Recursal, Processo 0000772-71.2022.8.16.0033, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. 4.2. Tese de julgamento: "A alteração unilateral de voo, sem a devida comunicação no prazo previsto pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, caracteriza falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais, quando comprovada a frustração da expectativa legítima do consumidor." (TJ-PR 00133815420248160021 Cascavel, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/02/2025). A conduta da ré obrigou o autor a despender tempo e esforço para resolver problemas logísticos e profissionais que não deu causa, situação que extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pelo autor, o poderio econômico da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Nesse contexto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. 1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais pelas razões expostas na sentença. 2. CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 09 de abril de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5049011-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84333944 Petição Inicial Petição Inicial 25120315060003700000079709472 84335024 anexo 01 procuracao (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120315060085600000079709498 84335032 anexo 02 documento de identificacao Documento de Identificação 25120315060159600000079710456 84335043 anexo 03 email da plataforma certificadora Documento de comprovação 25120315060234000000079710465 84335046 anexo 04 alteracao Azul Documento de comprovação 25120315060316600000079710468 84335050 anexo 05 alteracao de voo para Orlando Documento de comprovação 25120315060397000000079710471 84335604 anexo 06 gasto com passagem de trem Documento de comprovação 25120315060464000000079710475 84335612 anexo 07 itinerario original Documento de comprovação 25120315060525300000079710482 84335038 anexo 08 comprovante de residencia Documento de Identificação 25120315060594600000079710461 87781034 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121715465453500000080600715 87782573 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121715510247600000080600750 87782574 Citação eletrônica Citação eletrônica 25121715510270900000080600751 88188913 Habilitação nos autos Petição (outras) 26010615092817600000080979663 88188922 326031059PETICAO Habilitações em PDF 26010615092825100000080979672 88188924 326031059KITHABILITACAOAZUL21032025 Documento de comprovação 26010615092835700000080979674 88442433 Certidão Certidão 26011215483903000000081207043 88442433 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011215483903000000081207043 92377968 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002315890300000084804421 92772542 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031613321542200000085165399 92772546 CERTIDÃO DJEN 5049011-65.2025.8.08.0024 Certidão 26031613321562000000085165403 93447832 Contestação Contestação 26032309395407500000085784284